# Registro público: STJ — 913545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69508/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8ec7d532f96fcaf64d4908a5b3238ce1ef7d73d23ee9fa39106fc81ba5c7b1e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REMIÇÃO DA PENA POR CURSO REALIZADO À
DISTÂNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO POR ESTA CORTE. FUNDAMENTOS
DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS, SE NÃO OCORRE
AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO APENADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. TRIBUNAL A QUO NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE A QUESTÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1- É permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da
decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar
argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea,
tendo em vista o princípio do livre convencimento do Juiz e do duplo
grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo
da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus. No caso,
não houve agravamento da situação do executado, tendo esta Corte
apenas mantido o indeferimento do pleito de remição da pena.
2- Na situação dos autos, não se vislumbra ilegalidade no
indeferimento do pedido de remição da pena em razão de curso
realizado à distância, tendo em vista que não há evidência de que a
entidade emissora do certificado do curso profissionalizante de
Culinária seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações
da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da
Educação para ofertar o curso em questão. Além de ser permitida a
utilização de fundamento diverso, verifica-se que, na hipótese, o
juiz das execuções criminais também se utilizou de tal fundamento,
bem como consignou como óbice à concessão do benefício a ausência de
fiscalização dos estudos pela unidade prisional.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Configura supressão de instância o exame por esta Corte do
argumento defensivo no sentido de que o princípio da isonomia
estaria sendo violado, uma vez que Tribunal a quo não se pronunciou
sobre o tema.
4 -Agravo Regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REMIÇÃO DA PENA POR CURSO REALIZADO À
DISTÂNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO POR ESTA CORTE. FUNDAMENTOS
DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS, SE NÃO OCORRE
AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO APENADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. TRIBUNAL A QUO NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE A QUESTÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1- É permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da
decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar
argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea,
tendo em vista o princípio do livre convencimento do Juiz e do duplo
grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo
da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus. No caso,
não houve agravamento da situação do executado, tendo esta Corte
apenas mantido o indeferimento do pleito de remição da pena.
2- Na situação dos autos, não se vislumbra ilegalidade no
indeferimento do pedido de remição da pena em razão de curso
realizado à distância, tendo em vista que não há evidência de que a
entidade emissora do certificado do curso profissionalizante de
Culinária seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações
da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da
Educação para ofertar o curso em questão. Além de ser permitida a
utilização de fundamento diverso, verifica-se que, na hipótese, o
juiz das execuções criminais também se utilizou de tal fundamento,
bem como consignou como óbice à concessão do benefício a ausência de
fiscalização dos estudos pela unidade prisional.
3. Configura supressão de instância o exame por esta Corte do
argumento defensivo no sentido de que o princípio da isonomia
estaria sendo violado, uma vez que Tribunal a quo não se pronunciou
sobre o tema.
4 -Agravo Regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
