# Registro público: STJ — 880843

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69509/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69509.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d1e80a0716fd4fa8e88dd5d4f7686d3f98bd3ad4a47e73a0ab8b063c608372f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ATIPICIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ABANDONO DO REGIME
SEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, "a prescrição das faltas
disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de
legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos
prazos previstos no art. 109, VI, do Código Penal, de 3 (três) anos"
(HC 682.633/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 11/10/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** É prescindível a realização da audiência de justificação em
juízo, para a oitiva do apenado, nos casos em que houve a
instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD no qual
tenha sido assegurado o exercício da ampla defesa e do
contraditório, como no caso em questão.
- **Item 3 (texto oficial):** O afastamento ou a desclassificação da falta grave praticada pelo
ora agravante (art. 50, VI, c/c art. 39, I e II, ambos da Lei de
Execução Penal - LEP) demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte firmou o entendimento "de que a natureza especialmente
grave da falta disciplinar (fuga) justifica a adoção do percentual
máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal
- LEP)" (AgRg no HC n. 895.932/PR, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ATIPICIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ABANDONO DO REGIME
SEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a prescrição das faltas
disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de
legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos
prazos previstos no art. 109, VI, do Código Penal, de 3 (três) anos"
(HC 682.633/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 11/10/2021).
2. É prescindível a realização da audiência de justificação em
juízo, para a oitiva do apenado, nos casos em que houve a
instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD no qual
tenha sido assegurado o exercício da ampla defesa e do
contraditório, como no caso em questão.
3. O afastamento ou a desclassificação da falta grave praticada pelo
ora agravante (art. 50, VI, c/c art. 39, I e II, ambos da Lei de
Execução Penal - LEP) demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Esta Corte firmou o entendimento "de que a natureza especialmente
grave da falta disciplinar (fuga) justifica a adoção do percentual
máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal
- LEP)" (AgRg no HC n. 895.932/PR, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8d1e80a0716fd4fa8e88dd5d4f7686d3f98bd3ad4a47e73a0ab8b063c608372f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

