{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69510,"origem":"stj","sha256_origem":"24fac470771912457c34bcdbcd51f9f227e0229ef067b9263a16000fc6062948","registro_original":{"id_fonte":"000882105","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"198480","numero_registro":"202401856761","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO\nMAJORADO REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NAS RAZÕES DO\nRECURSO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO\nFORNECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE BUSCAS ALEATÓRIAS. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO. INVALIDADE. PROVAS AUTÔNOMAS DE AUTORIA. PRISÃO\nPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO\nA QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A parte insurgente deve respeitar a dialeticidade inerente à\nrelação jurídico-processual, por meio da demonstração dos desacertos\nda decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Em\noutras palavras, a mera repetição dos argumentos previamente\nexpostos - ainda que sob nova roupagem argumentativa - não é\nsuficiente para permitir o reexame da decisão pelo Colegiado\ncompetente.\n2. A convocação do acusado, informando-o acerca do teor da ação\npenal movida contra si é essencial para assegurar as garantias\nconstitucionais inerentes ao processo penal democrático, permitindo\no livre exercício da defesa pessoal e técnica. Cuida-se, portanto,\nde corolário dos princípios constitucionais da ampla defesa e do\ncontraditório, razão pela qual a regra é a citação e a intimação\npessoal, conforme disciplina o art. 351 do Código de Processo Penal.\n3. Neste caso, o Poder Judiciário tentou localizar o acusado para\ninformá-lo a respeito da ação penal movida em seu desfavor. No\nentanto, a tentativa de citação pessoal restou frustrada, pois o\nacusado não foi encontrado no endereço conhecido pela Autoridade\nJudiciária. Segundo a Corte de origem, não havia outros meios de\nlocalização do acusado, o que levou o Tribunal a concluir que foram\nempregados meios adequados e suficientes para convocar o réu a\nparticipar dos atos processuais.\n4. O posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça\nsobre questões relacionadas ao reconhecimento fotográfico e à\nnecessidade de estrita observância dos ditames contidos no art. 226\ndo Código de Processo Penal sofreu modificações recentes,\nimpactadas, sobretudo, pela constatação de que o reconhecimento de\npessoas costuma ser fonte de erros judiciários graves. Por outro\nlado, o Tribunal da Cidadania não invalidou automaticamente todos os\nprocedimentos realizados em solo policial em que, eventualmente,\nnão se tenha seguido à risca as formalidades do dispositivo\nsupracitado. Decidiu-se por reconhecer a nulidade somente dos\nprocedimentos em que se tenha a constatação de grave descumprimento\ndo rito, como forma de preservar a atividade investigativa. Quando o\nreconhecimento fotográfico desobedecer ao rito estabelecido sem\nqualquer justificativa, não há como se manter a prova, tampouco\nutilizá-la como único elemento para lastrear a condenação. O\nreconhecimento fotográfico, assim, é prova inicial, a ser ratificada\npor reconhecimento presencial e por provas independentes e idôneas,\nsubmetidas ao contraditório.\n5. Embora a Corte cearense não tenha se aprofundado no exame do\ntema, não há como acolher a alegação de que a fotografia utilizada\nno reconhecimento tenha contaminado toda a instrução probatória. As\nconclusões das instâncias antecedentes acerca da suficiência dos\nelementos probatórios autônomos de comprovação da autoria delitiva\nnão podem ser desconstituídas pela estreita via do habeas corpus,\ncujos limites cognitivos não permitem o reexame verticalizado de\nfatos nem de provas.\n6. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n7. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n8. Neste caso, a gravidade concreta da conduta está demonstrada\ntanto pelo modus operandi quanto pela presença de elementos\nsubstanciais demonstrativos da possibilidade de reiteração delitiva,\ntudo a revelar a acentuada periculosidade social do agente,\nautorizando a atuação estatal cerceando a liberdade para a garantia\nda ordem pública, conforme estabelece o art. 312 do Código de\nProcesso Penal.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"86d4090a8155e71f9e53a7d9be47d1d2a3b35f9a3608a13fa6d990f885286268","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
