# Registro público: STJ — 904236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69511/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69511.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1dc1522d4c88de13191c3b10b5ad9bac41ab5e672989796c3a4dcfd796a93db5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882108
- **Número de registro na fonte:** 202401208245
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A
ORDEM DE OFÍCIO AO PACIENTE. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE EM
SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE
EXTENSÃO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SIMILITUDE
FÁTICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que concedeu a ordem de ofício ao paciente já foi
objeto de agravo regimental nesta Corte, ocasião em que foram
examinadas as alegações ora apresentadas. Incabível, portanto, mesmo
exame da mesma matéria.
- **Item 2 (texto oficial):** O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na
mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do
artigo 580 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese na qual a conduta de ambos os acusados é equivalente,
tendo sido ambos presos pela mesma decisão, com base em idênticos
fundamentos.
- **Item 4 (texto oficial):** As razões adotadas para a revogação da prisão do paciente são
aplicáveis ao requerente. Ou seja, "verifica-se que a própria
denúncia destaca seu papel subordinado no grupo, referindo-se a ele
como mera 'mula'", e que "sua suposta atividade na estrutura
criminosa era restrita a atos subalternos, não havendo demonstração
de profundo envolvimento, ou que sua liberdade, diante da
desarticulação do grupo, possa representar efetivo risco de
continuidade dos atos criminosos". Desse modo, cabível a revogação
da custódia, com a mesma ressalva de que "são fortes os indícios de
sua participação em grupo criminoso responsável, em tese, pela
comercialização ilícita de elevadas quantidades de drogas de
natureza especialmente deletéria, o que justifica que sua liberdade
seja condicionada ao cumprimento de medidas cautelares
alternativas".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo parcialmente conhecido e desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A
ORDEM DE OFÍCIO AO PACIENTE. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE EM
SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE
EXTENSÃO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SIMILITUDE
FÁTICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A decisão que concedeu a ordem de ofício ao paciente já foi
objeto de agravo regimental nesta Corte, ocasião em que foram
examinadas as alegações ora apresentadas. Incabível, portanto, mesmo
exame da mesma matéria.
2. O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na
mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do
artigo 580 do Código de Processo Penal.
3. Hipótese na qual a conduta de ambos os acusados é equivalente,
tendo sido ambos presos pela mesma decisão, com base em idênticos
fundamentos.
4. As razões adotadas para a revogação da prisão do paciente são
aplicáveis ao requerente. Ou seja, "verifica-se que a própria
denúncia destaca seu papel subordinado no grupo, referindo-se a ele
como mera 'mula'", e que "sua suposta atividade na estrutura
criminosa era restrita a atos subalternos, não havendo demonstração
de profundo envolvimento, ou que sua liberdade, diante da
desarticulação do grupo, possa representar efetivo risco de
continuidade dos atos criminosos". Desse modo, cabível a revogação
da custódia, com a mesma ressalva de que "são fortes os indícios de
sua participação em grupo criminoso responsável, em tese, pela
comercialização ilícita de elevadas quantidades de drogas de
natureza especialmente deletéria, o que justifica que sua liberdade
seja condicionada ao cumprimento de medidas cautelares
alternativas".
5. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 1dc1522d4c88de13191c3b10b5ad9bac41ab5e672989796c3a4dcfd796a93db5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 904236 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1dc1522d4c88de13191c3b10b5ad9bac41ab5e672989796c3a4dcfd796a93db5
- **SHA-256 do comentário:** 6919bdf2ccfe606feb1661a3f76217a6732a905116358be1960ae85f8ce97126
