# Registro público: STJ — 195740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69512/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69512.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b3e4498da72aed06e84d5086bd73111bf2a48edb841936cf045fa6339ff2e5c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS. DIVULGAÇÃO DE
IMAGENS PORNOGRÁFICAS (ART. 218-C DO CÓDIGO PENAL). REITERAÇÃO DOS
MESMOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NAS RAZÕES DO RECURSO. TRANCAMENTO DO
INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte insurgente deve respeitar a dialeticidade inerente à
relação jurídico-processual, por meio da demonstração dos desacertos
da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Em
outras palavras, a mera repetição dos argumentos previamente
expostos - ainda que sob nova roupagem argumentativa - não é
suficiente para permitir o reexame da decisão pelo Colegiado
competente.
- **Item 2 (texto oficial):** O trancamento de ações penais e de inquéritos policiais pela
estreita via do habeas corpus é providência de caráter excepcional,
somente viável quando, de plano, houver comprovação da carência
absoluta de fundados motivos para o prosseguimento da apuração, seja
pela manifesta atipicidade da conduta, pela constatação do advento
de causa extintiva da punibilidade ou pela completa ausência de
provas da materialidade ou de indícios mínimos de autoria. Nenhuma
dessas circunstâncias está presente no caso sob exame.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, o pedido de trancamento do inquérito se
sustenta na alegação de quebra da cadeia de custódia. No entanto,
não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no
iter probatório. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia
de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que
houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos
diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de
invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS. DIVULGAÇÃO DE
IMAGENS PORNOGRÁFICAS (ART. 218-C DO CÓDIGO PENAL). REITERAÇÃO DOS
MESMOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NAS RAZÕES DO RECURSO. TRANCAMENTO DO
INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A parte insurgente deve respeitar a dialeticidade inerente à
relação jurídico-processual, por meio da demonstração dos desacertos
da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Em
outras palavras, a mera repetição dos argumentos previamente
expostos - ainda que sob nova roupagem argumentativa - não é
suficiente para permitir o reexame da decisão pelo Colegiado
competente.
2. O trancamento de ações penais e de inquéritos policiais pela
estreita via do habeas corpus é providência de caráter excepcional,
somente viável quando, de plano, houver comprovação da carência
absoluta de fundados motivos para o prosseguimento da apuração, seja
pela manifesta atipicidade da conduta, pela constatação do advento
de causa extintiva da punibilidade ou pela completa ausência de
provas da materialidade ou de indícios mínimos de autoria. Nenhuma
dessas circunstâncias está presente no caso sob exame.
3. No presente caso, o pedido de trancamento do inquérito se
sustenta na alegação de quebra da cadeia de custódia. No entanto,
não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no
iter probatório. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia
de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que
houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos
diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de
invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
