# Registro público: STJ — 916158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69516/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7fc285e39a13f4e4847d231cb08725f682e826d15b0513074bac7c350bea413

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882113
- **Número de registro na fonte:** 202401867780
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA OS BENEFÍCIOS DA
EXECUÇÃO PENAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA
QUE DEVE SER DETRAÍDO DA PENA IMPOSTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o entendimento consolidado nesta Corte Superior, o
tempo de prisão provisória interrompida antes do início do
cumprimento de pena definitiva deve ser considerado como pena
cumprida para fins de detração penal, na forma dos arts. 42 do
Código Penal - CP e 387, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, o
que não implica em tratamento mais prejudicial do que aquele
dispensado ao apenado que não teve a prisão provisória interrompida
antes do início da execução definitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA OS BENEFÍCIOS DA
EXECUÇÃO PENAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA
QUE DEVE SER DETRAÍDO DA PENA IMPOSTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante o entendimento consolidado nesta Corte Superior, o
tempo de prisão provisória interrompida antes do início do
cumprimento de pena definitiva deve ser considerado como pena
cumprida para fins de detração penal, na forma dos arts. 42 do
Código Penal - CP e 387, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, o
que não implica em tratamento mais prejudicial do que aquele
dispensado ao apenado que não teve a prisão provisória interrompida
antes do início da execução definitiva.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Detração penal: descontar o tempo já preso](https://wikijuridica.com.br/criminal/detracao-penal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Entra no cômputo o tempo de prisão provisória no Brasil ou no exterior, assim como prisão administrativa e internação em estabelecimento próprio nas situações descritas pelo Código Penal. O período é medido pelas datas efetivas de entrada e saída, não pelo número aproximado de meses narrado no processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O art. 42 conta prisão provisória e internação abrangida

- **Âncoras documentais:** detracao, penal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 75b8f44e42c7f5fe26d515bb8e120eb32d6fda2d65489b2fb41fdce329cd6952
- **SHA-256 do registro documental:** d7fc285e39a13f4e4847d231cb08725f682e826d15b0513074bac7c350bea413
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdetracao-penal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** d7fc285e39a13f4e4847d231cb08725f682e826d15b0513074bac7c350bea413
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 916158 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d7fc285e39a13f4e4847d231cb08725f682e826d15b0513074bac7c350bea413
- **SHA-256 do comentário:** eb5bec9c760bb98c099323623161ae68017be8bf3c599b3bea137e6c0472f4c5
