{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69517,"origem":"stj","sha256_origem":"b4d619d3f45e7561c340f150c575eed518e197287384d5a3fab9978bd84de97d","registro_original":{"id_fonte":"000882114","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"921293","numero_registro":"202402127656","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. Conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça, a parte que se considerar agravada por decisão do\nPresidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a (grifou-se).\n2. Neste caso, o indeferimento da liminar se sustentou, em primeiro\nlugar, na ausência de manifestação das instâncias antecedentes sobre\nas teses de nulidade das provas obtidas mediante acesso ao telefone\ncelular da corré e do ingresso no domicílio do ora agravante. Já\ncom relação ao crime do art. 35 da Lei de Drogas, constata-se que os\nautos trazem elementos probatórios que apontam para a existência de\nvínculo associativo, mostrando-se incabível, à primeira vista, o\nacolhimento do pleito absolutório.\n3. Não obstante as alegações defensivas, tenho que os fundamentos da\ndecisão que indeferiu a liminar mostram-se suficientes, não havendo\nconstrangimento ilegal constatado de plano que autorize a concessão\nda medida de urgência.\n4. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"68e71582622d270ea06538150879aff23d16906a92a68cdbe064a886fed97222","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b4d619d3f45e7561c340f150c575eed518e197287384d5a3fab9978bd84de97d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
