{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69519,"origem":"stj","sha256_origem":"2ab2e61b313cd477edb546c40f9ec993582fd477240b0494f298b70b2cbe2c2c","registro_original":{"id_fonte":"000882116","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"867539","numero_registro":"202304042020","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM\nFLAGRANTE. VIOLÊNCIA POLICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVISÃO\nFÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUDIÊNCIA DE\nCUSTÓDIA.  ART. 8º DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL\nDE JUSTIÇA - CNJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência dominante desta Corte Superior é no sentido de\nsomente ser possível o trancamento de inquérito policial ou ação\npenal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de\nplano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique\na atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da\nmaterialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de\nalguma causa extintiva da punibilidade. Tal não ocorre no presente\ncaso.\n2. A denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código\nde Processo Penal - CPP, descrevendo, suficientemente as condutas\nimputadas ao paciente e apresentando os elementos de prova que\nserviram para a formação da opinio delicti, possibilitando o\nexercício da ampla defesa e do contraditório.\n3. A suposta agressão sofrida pelo agravante no momento da sua\nprisão em flagrante não foi constatada na origem, após análise do\nlaudo pericial, e a não realização da audiência de custódia decorreu\nda Recomendação n. 62/2020 do CNJ, em razão da pandemia do\ncoronavírus.\nAcolher a tese de tortura sustentada pelo impetrante, que levaria ao\ntrancamento da ação penal, demanda, necessariamente, a análise\naprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se\nmostra possível pela via estreita do habeas corpus.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4b71558ff467e2181301a089e8852ec146d4e9e98f2a35afb9927d0757df716a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2ab2e61b313cd477edb546c40f9ec993582fd477240b0494f298b70b2cbe2c2c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
