# Registro público: STJ — 867539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69519/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69519.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ab2e61b313cd477edb546c40f9ec993582fd477240b0494f298b70b2cbe2c2c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882116
- **Número de registro na fonte:** 202304042020
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE. VIOLÊNCIA POLICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVISÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA.  ART. 8º DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA - CNJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência dominante desta Corte Superior é no sentido de
somente ser possível o trancamento de inquérito policial ou ação
penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de
plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique
a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da
materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de
alguma causa extintiva da punibilidade. Tal não ocorre no presente
caso.
- **Item 2 (texto oficial):** A denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código
de Processo Penal - CPP, descrevendo, suficientemente as condutas
imputadas ao paciente e apresentando os elementos de prova que
serviram para a formação da opinio delicti, possibilitando o
exercício da ampla defesa e do contraditório.
- **Item 3 (texto oficial):** A suposta agressão sofrida pelo agravante no momento da sua
prisão em flagrante não foi constatada na origem, após análise do
laudo pericial, e a não realização da audiência de custódia decorreu
da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, em razão da pandemia do
coronavírus.
Acolher a tese de tortura sustentada pelo impetrante, que levaria ao
trancamento da ação penal, demanda, necessariamente, a análise
aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se
mostra possível pela via estreita do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE. VIOLÊNCIA POLICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVISÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA.  ART. 8º DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA - CNJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dominante desta Corte Superior é no sentido de
somente ser possível o trancamento de inquérito policial ou ação
penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de
plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique
a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da
materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de
alguma causa extintiva da punibilidade. Tal não ocorre no presente
caso.
2. A denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código
de Processo Penal - CPP, descrevendo, suficientemente as condutas
imputadas ao paciente e apresentando os elementos de prova que
serviram para a formação da opinio delicti, possibilitando o
exercício da ampla defesa e do contraditório.
3. A suposta agressão sofrida pelo agravante no momento da sua
prisão em flagrante não foi constatada na origem, após análise do
laudo pericial, e a não realização da audiência de custódia decorreu
da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, em razão da pandemia do
coronavírus.
Acolher a tese de tortura sustentada pelo impetrante, que levaria ao
trancamento da ação penal, demanda, necessariamente, a análise
aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se
mostra possível pela via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 2ab2e61b313cd477edb546c40f9ec993582fd477240b0494f298b70b2cbe2c2c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 867539 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2ab2e61b313cd477edb546c40f9ec993582fd477240b0494f298b70b2cbe2c2c
- **SHA-256 do comentário:** d9792a064888f0245426ad5aad17691098c778e6db14366f0a5ac83c104457b7
