{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6952,"origem":"stj","sha256_origem":"d70eb4a519fb4be1330ca204ba16a4e9322da54b6fc31a73adff8239cc20df0c","registro_original":{"id_fonte":"000819606","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1866548","numero_registro":"202101025556","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA AFETADO\nCOMO REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO.\n 1. Esta Corte Superior, visando racionalizar o exercício de sua\natribuição constitucional, o de uniformizar a interpretação e a\naplicação de lei federal em caráter excepcional, vem admitindo o\nacolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos,\npara que seja observado o procedimento próprio para julgamento de\nquestões afetadas referentes à sistemática dos recursos\nrepetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos\nautos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao\nrespectivo juízo de conformação.\n 2. A questão referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 ? em\nespecial, com relação à necessidade da presença do elemento\nsubjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade\nadministrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e\nintercorrente ? teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo\nTribunal Federal (Tema 1.199 do STF), tendo sido determinada, em\n03/03/2022, a suspensão do processamento dos recursos especiais em\nque trazido, mesmo que por simples petição, o assunto da aplicação\nretroativa do aludido diploma legal (ARE 843.989).\n 3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões\nanteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar\no julgamento pela Suprema Corte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7f7424de-d69f-409e-9fc3-07f8f5ccfb6c/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"9b79ba2f655ae368fb4921ece0ac3922bf210e4fa466da658b4d4711860242d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
