# Registro público: STJ — 920733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69520/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69520.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 513d4950af22cf254a9cc0d3ced4c1d15264da2767370358645da9b651ae3b9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR
PLEITEADA NO HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é
pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo
regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou
indefere liminar em habeas corpus. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não constatada, em cognição sumária, flagrante ilegalidade que
justifique o deferimento do pedido de urgência, mormente em se
considerando as circunstâncias do delito, uma vez que o agente, em
comunhão de esforços com adolescente, supostamente traria vários
"eppendorfs" com peso líquido de 16g de cocaína.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR
PLEITEADA NO HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é
pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo
regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou
indefere liminar em habeas corpus. Precedentes.
2. Não constatada, em cognição sumária, flagrante ilegalidade que
justifique o deferimento do pedido de urgência, mormente em se
considerando as circunstâncias do delito, uma vez que o agente, em
comunhão de esforços com adolescente, supostamente traria vários
"eppendorfs" com peso líquido de 16g de cocaína.
3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
