{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69522,"origem":"stj","sha256_origem":"f9f56407f20dd8a00682d3fd3ac93295f5f786217e7667c6e862ea2cd3706d00","registro_original":{"id_fonte":"000882120","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"914440","numero_registro":"202401780303","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FUNDAMENTO DA\nDECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À\nDIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DATA-BASE PARA O BENEFÍCIO DO\nLIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,\naptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais\nfundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao\ncaso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e\ninviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da\ndialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.\nPrecedentes.\n2. Ainda que assim não fosse, o entendimento posto no acórdão\nimpugnado se coaduna em tudo com a compreensão desta Corte sobre o\ntema, pois os benefícios da execução da pena, inclusive o livramento\ncondicional, devem ser contados a partir da última prisão do\napenado, em virtude das anteriores terem sido interrompidas. (AgRg\nno HC n. 878.859/GO, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta\nTurma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.). Além do mais: De\nacordo com entendimento desta Corte, no caso de unificação de penas,\nou de crime único, deve ser considerada para obtenção de futuros\nbenefícios carcerários a data da última prisão, sob pena de se\nproclamar como pena efetivamente cumprida o período em que ele\npermaneceu em liberdade (AgRg no HC n. 743.554/GO, relator Ministro\nSEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de\n12/12/2022).\n3. Conforme consignado no voto condutor do acórdão impugnado: No\npresente caso, consta que o Agravante foi preso em flagrante no\ndia11/07/2007, tendo sido revogada a Prisão Preventiva em\n13/07/2007. Novamente Preso em Flagrante em 11/11/2007, 10/11/2008,\ne revogada a Prisão, respectivamente, em 03/12/2007 e 19/11/2008.\nApós, foi novamente Preso Cautelarmente e revogada depois. Somente\nno dia 17/09/2011, retornou ao cárcere, quando, diante do advento da\nsua primeira Guia de Execução Penal, iniciou-se o cumprimento das\ncondenações (e-STJ fl. 668), não se vislumbrando flagrante\nilegalidade no afirmado no sentido de que a jurisprudência dos\nTribunais Superiores, é no sentido deque a data-base para fins de\nProgressão de Regime e Livramento Condicional, quando o Sentenciado\nrespondeu ao processo solto, e o tempo de prisão provisória foi\nutilizado pelo Juiz Sentenciante para fins de detração, é a data da\nPrisão para o efetivo Cumprimento da Pena (e-STJ fl. 668).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"00e22d25da054a94b1739a060376c23dc004343956105aad0b31b0c2490cb13d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
