# Registro público: STJ — 914440

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69522/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9f56407f20dd8a00682d3fd3ac93295f5f786217e7667c6e862ea2cd3706d00

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882120
- **Número de registro na fonte:** 202401780303
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À
DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DATA-BASE PARA O BENEFÍCIO DO
LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e
inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da
dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, o entendimento posto no acórdão
impugnado se coaduna em tudo com a compreensão desta Corte sobre o
tema, pois os benefícios da execução da pena, inclusive o livramento
condicional, devem ser contados a partir da última prisão do
apenado, em virtude das anteriores terem sido interrompidas. (AgRg
no HC n. 878.859/GO, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta
Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.). Além do mais: De
acordo com entendimento desta Corte, no caso de unificação de penas,
ou de crime único, deve ser considerada para obtenção de futuros
benefícios carcerários a data da última prisão, sob pena de se
proclamar como pena efetivamente cumprida o período em que ele
permaneceu em liberdade (AgRg no HC n. 743.554/GO, relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de
12/12/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme consignado no voto condutor do acórdão impugnado: No
presente caso, consta que o Agravante foi preso em flagrante no
dia11/07/2007, tendo sido revogada a Prisão Preventiva em
13/07/2007. Novamente Preso em Flagrante em 11/11/2007, 10/11/2008,
e revogada a Prisão, respectivamente, em 03/12/2007 e 19/11/2008.
Após, foi novamente Preso Cautelarmente e revogada depois. Somente
no dia 17/09/2011, retornou ao cárcere, quando, diante do advento da
sua primeira Guia de Execução Penal, iniciou-se o cumprimento das
condenações (e-STJ fl. 668), não se vislumbrando flagrante
ilegalidade no afirmado no sentido de que a jurisprudência dos
Tribunais Superiores, é no sentido deque a data-base para fins de
Progressão de Regime e Livramento Condicional, quando o Sentenciado
respondeu ao processo solto, e o tempo de prisão provisória foi
utilizado pelo Juiz Sentenciante para fins de detração, é a data da
Prisão para o efetivo Cumprimento da Pena (e-STJ fl. 668).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À
DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DATA-BASE PARA O BENEFÍCIO DO
LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e
inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da
dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.
Precedentes.
2. Ainda que assim não fosse, o entendimento posto no acórdão
impugnado se coaduna em tudo com a compreensão desta Corte sobre o
tema, pois os benefícios da execução da pena, inclusive o livramento
condicional, devem ser contados a partir da última prisão do
apenado, em virtude das anteriores terem sido interrompidas. (AgRg
no HC n. 878.859/GO, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta
Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.). Além do mais: De
acordo com entendimento desta Corte, no caso de unificação de penas,
ou de crime único, deve ser considerada para obtenção de futuros
benefícios carcerários a data da última prisão, sob pena de se
proclamar como pena efetivamente cumprida o período em que ele
permaneceu em liberdade (AgRg no HC n. 743.554/GO, relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de
12/12/2022).
3. Conforme consignado no voto condutor do acórdão impugnado: No
presente caso, consta que o Agravante foi preso em flagrante no
dia11/07/2007, tendo sido revogada a Prisão Preventiva em
13/07/2007. Novamente Preso em Flagrante em 11/11/2007, 10/11/2008,
e revogada a Prisão, respectivamente, em 03/12/2007 e 19/11/2008.
Após, foi novamente Preso Cautelarmente e revogada depois. Somente
no dia 17/09/2011, retornou ao cárcere, quando, diante do advento da
sua primeira Guia de Execução Penal, iniciou-se o cumprimento das
condenações (e-STJ fl. 668), não se vislumbrando flagrante
ilegalidade no afirmado no sentido de que a jurisprudência dos
Tribunais Superiores, é no sentido deque a data-base para fins de
Progressão de Regime e Livramento Condicional, quando o Sentenciado
respondeu ao processo solto, e o tempo de prisão provisória foi
utilizado pelo Juiz Sentenciante para fins de detração, é a data da
Prisão para o efetivo Cumprimento da Pena (e-STJ fl. 668).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f9f56407f20dd8a00682d3fd3ac93295f5f786217e7667c6e862ea2cd3706d00
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

