{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69523,"origem":"stj","sha256_origem":"d90b2ebc73db3a2b631168466fa643a864f750e00fa881e6de298eb266ce7030","registro_original":{"id_fonte":"000882121","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"923995","numero_registro":"202402279744","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nORDINÁRIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE\nTRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA.\nPRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA O INGRESSO POLICIAL\nNO IMÓVEL. FLAGRANTE FORJADO. INVIÁVEL REEXAME DO QUADRO\nFÁTICO-PROBATÓRIO FIRMADO NA ORIGEM. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE NA\nORIGEM APÓS ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE\nCONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.\nAPREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS DE ALTO PODER LESIVO.\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,\naptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais\nfundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao\ncaso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior\ne inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio\nda dialeticidade.\n2. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em\nrepercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado\njudicial apenas se revela legítimo ? a qualquer hora do dia,\ninclusive durante o período noturno ? quando amparado em fundadas\nrazões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso\nconcreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,\nsituação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR\nMENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral -\nDje 9/5/1016 Public.\n10/5/2016).\n3. No caso, diante do contexto fático apresentado nos autos, que não\npode ser revisto em sede de habeas corpus, não há falar, a priori,\nem ilegalidade da diligência policial na residência do paciente,\nante a presença de fundadas razões que fizeram surgir a desconfiança\nde que, naquele lugar, poderia haver a presença de drogas.\n4. Em relação ao suposto flagrante forjado, destaca-se que, na linha\nda conclusão adotada pela Corte local, o exame acerca da\nilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória,\nincompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso\ndo contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária,\nressaltando-se dos autos que sequer há menção ao oferecimento,\ntampouco recebimento, de denúncia em desfavor do paciente.\n5. A prisão preventiva do paciente se encontra devidamente\nfundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam\na necessidade de encarceramento provisório, notadamente se\nconsiderada a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada,\nhaja vista a elevada quantidade e a variedade dos entorpecentes\napreendidos (1,6 kg de haxixe, 2,3 kg de maconha e 153 g de\ncocaína), no contexto da traficância. Tais circunstâncias evidenciam\num maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente,\njustificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9baf6ca1d6958e27ac123bf29c4c9091fe221c7b72eb9057503fa16ebebaf8c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
