# Registro público: STJ — 923995

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69523/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69523.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d90b2ebc73db3a2b631168466fa643a864f750e00fa881e6de298eb266ce7030

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882121
- **Número de registro na fonte:** 202402279744
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA O INGRESSO POLICIAL
NO IMÓVEL. FLAGRANTE FORJADO. INVIÁVEL REEXAME DO QUADRO
FÁTICO-PROBATÓRIO FIRMADO NA ORIGEM. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE NA
ORIGEM APÓS ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS DE ALTO PODER LESIVO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior
e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio
da dialeticidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial apenas se revela legítimo ? a qualquer hora do dia,
inclusive durante o período noturno ? quando amparado em fundadas
razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,
situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral -
Dje 9/5/1016 Public.
10/5/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, diante do contexto fático apresentado nos autos, que não
pode ser revisto em sede de habeas corpus, não há falar, a priori,
em ilegalidade da diligência policial na residência do paciente,
ante a presença de fundadas razões que fizeram surgir a desconfiança
de que, naquele lugar, poderia haver a presença de drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação ao suposto flagrante forjado, destaca-se que, na linha
da conclusão adotada pela Corte local, o exame acerca da
ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória,
incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso
do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária,
ressaltando-se dos autos que sequer há menção ao oferecimento,
tampouco recebimento, de denúncia em desfavor do paciente.
- **Item 5 (texto oficial):** A prisão preventiva do paciente se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se
considerada a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada,
haja vista a elevada quantidade e a variedade dos entorpecentes
apreendidos (1,6 kg de haxixe, 2,3 kg de maconha e 153 g de
cocaína), no contexto da traficância. Tais circunstâncias evidenciam
um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente,
justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA O INGRESSO POLICIAL
NO IMÓVEL. FLAGRANTE FORJADO. INVIÁVEL REEXAME DO QUADRO
FÁTICO-PROBATÓRIO FIRMADO NA ORIGEM. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE NA
ORIGEM APÓS ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS DE ALTO PODER LESIVO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior
e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio
da dialeticidade.
2. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial apenas se revela legítimo ? a qualquer hora do dia,
inclusive durante o período noturno ? quando amparado em fundadas
razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,
situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral -
Dje 9/5/1016 Public.
10/5/2016).
3. No caso, diante do contexto fático apresentado nos autos, que não
pode ser revisto em sede de habeas corpus, não há falar, a priori,
em ilegalidade da diligência policial na residência do paciente,
ante a presença de fundadas razões que fizeram surgir a desconfiança
de que, naquele lugar, poderia haver a presença de drogas.
4. Em relação ao suposto flagrante forjado, destaca-se que, na linha
da conclusão adotada pela Corte local, o exame acerca da
ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória,
incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso
do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária,
ressaltando-se dos autos que sequer há menção ao oferecimento,
tampouco recebimento, de denúncia em desfavor do paciente.
5. A prisão preventiva do paciente se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se
considerada a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada,
haja vista a elevada quantidade e a variedade dos entorpecentes
apreendidos (1,6 kg de haxixe, 2,3 kg de maconha e 153 g de
cocaína), no contexto da traficância. Tais circunstâncias evidenciam
um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente,
justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
- **SHA-256 do registro documental:** d90b2ebc73db3a2b631168466fa643a864f750e00fa881e6de298eb266ce7030
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** d90b2ebc73db3a2b631168466fa643a864f750e00fa881e6de298eb266ce7030
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 923995 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d90b2ebc73db3a2b631168466fa643a864f750e00fa881e6de298eb266ce7030
- **SHA-256 do comentário:** bc0efc3bf4c331bdd92bc468d6843fd6437cad40949b58173f51440107003294
