# Registro público: STJ — 913303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69524/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69524.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9d6b87b5f5c7ffb94ff0354e7b6689bcf31fea2772bf1110cf40af2f3108584

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882122
- **Número de registro na fonte:** 202401722711
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
N. 11.302/2022. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO.
ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA CONCESSÃO DA ORDEM.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada no dia 24/4/2024, reviu sua orientação, para
seguir o entendimento da Suprema Corte, segundo o qual "o crime
impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto
Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso
como o remanescente em razão da unificação de penas" (HC 890.929/SE,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
24/4/2024 - grifos nossos).
- **Item 2 (texto oficial):** Em casos semelhante, esta Corte Superior já  se manifestou no
sentido de "(...) havendo divergência jurisprudencial entre o
entendimento firmado pelo STJ e pelo STF, órgão de cúpula do Poder
Judiciário, não há se falar em segurança jurídica, em estabilidade
das situações já consolidadas nem em proteção ao princípio da
confiança.
Dessarte, inviável pugnar pela modulação dos efeitos da alteração
jurisprudencial nesta Corte, uma vez que a decisão que preservasse o
entendimento anterior não estaria imune à tese consolidada pelo
Pretório Excelso, haja vista a possibilidade recurso àquela Corte.
[...] Não há se falar em irretroatividade de interpretação
jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a
retroatividade da lei penal mais gravosa. Ademais, a tese firmada
pelo Plenário do STF, no HC 176.473/RR, se trata de mera
consolidação da jurisprudência prevalente no Pretório Excelso" (EDcl
nos EDcl no AgRg no AREsp 1.316.819/RS, Rel.  Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe
25/6/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
N. 11.302/2022. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO.
ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA CONCESSÃO DA ORDEM.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada no dia 24/4/2024, reviu sua orientação, para
seguir o entendimento da Suprema Corte, segundo o qual "o crime
impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto
Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso
como o remanescente em razão da unificação de penas" (HC 890.929/SE,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
24/4/2024 - grifos nossos).
2. Em casos semelhante, esta Corte Superior já  se manifestou no
sentido de "(...) havendo divergência jurisprudencial entre o
entendimento firmado pelo STJ e pelo STF, órgão de cúpula do Poder
Judiciário, não há se falar em segurança jurídica, em estabilidade
das situações já consolidadas nem em proteção ao princípio da
confiança.
Dessarte, inviável pugnar pela modulação dos efeitos da alteração
jurisprudencial nesta Corte, uma vez que a decisão que preservasse o
entendimento anterior não estaria imune à tese consolidada pelo
Pretório Excelso, haja vista a possibilidade recurso àquela Corte.
[...] Não há se falar em irretroatividade de interpretação
jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a
retroatividade da lei penal mais gravosa. Ademais, a tese firmada
pelo Plenário do STF, no HC 176.473/RR, se trata de mera
consolidação da jurisprudência prevalente no Pretório Excelso" (EDcl
nos EDcl no AgRg no AREsp 1.316.819/RS, Rel.  Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe
25/6/2020).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDUTO NATALINO - CRIME IMPEDITIVO - CONCURSO DE CRIMES E
UNIFICAÇÃO DE PENAS)
   STJ - <<AgRg no HC 890929>>-SE
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DO STF)
   STJ - <<AgRg no HC 790530>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
(DECRETO PRESIDENCIAL - INDULTO NATALINO)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** b9d6b87b5f5c7ffb94ff0354e7b6689bcf31fea2772bf1110cf40af2f3108584
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 913303 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b9d6b87b5f5c7ffb94ff0354e7b6689bcf31fea2772bf1110cf40af2f3108584
- **SHA-256 do comentário:** 248f07048541e705810b28fc342be0dfba8445dd4485f5326c96112b6a80ddb4
