# Registro público: STJ — 918925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69525/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69525.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79a4f174a7740bede9177c3c51beab58860a5de1deb26c067f81249074e41330

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882123
- **Número de registro na fonte:** 202401997272
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À CONTRAVENÇÃO PREVISTA NO ART.
41 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. MANUTENÇÃO DE MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. RELATÓRIO TÉCNICO FORMULADO
PELA EQUIPE PROFISSIONAL RESPONSÁVEL. VINCULAÇÃO NÃO NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Acerca da manutenção da medida socioeducativa de liberdade
assistida, deve-se enfatizar que, nos termos da jurisprudência
firmada nesta Corte e à luz do princípio do livre convencimento
motivado, o magistrado não está adstrito à conclusão exposta no
parecer psicossocial emitido pela equipe técnica, ainda que
favorável ao menor. Diante disso, não é necessária a vinculação do
magistrado ao parecer técnico, quando verificada a existência de
fundamentação suficiente e idônea para embasar a manutenção da
medida socioeducativa aplicada, o que ocorreu no caso. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias ressaltaram ser prematura a extinção da
medida socioeducativa de liberdade assistida, pois é ainda
necessário verificar a evolução psicológica e educacional do
paciente, de forma a se assegurar da assimilação dos valores de
pacífica convivência, apresentados pelo sistema socioeducativo.
Nesse contexto, resulta inviável a pretendida extinção da medida,
ante a  necessidade de cuidadoso acompanhamento estatal do educando.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À CONTRAVENÇÃO PREVISTA NO ART.
41 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. MANUTENÇÃO DE MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. RELATÓRIO TÉCNICO FORMULADO
PELA EQUIPE PROFISSIONAL RESPONSÁVEL. VINCULAÇÃO NÃO NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Acerca da manutenção da medida socioeducativa de liberdade
assistida, deve-se enfatizar que, nos termos da jurisprudência
firmada nesta Corte e à luz do princípio do livre convencimento
motivado, o magistrado não está adstrito à conclusão exposta no
parecer psicossocial emitido pela equipe técnica, ainda que
favorável ao menor. Diante disso, não é necessária a vinculação do
magistrado ao parecer técnico, quando verificada a existência de
fundamentação suficiente e idônea para embasar a manutenção da
medida socioeducativa aplicada, o que ocorreu no caso. Precedentes.
2. As instâncias ordinárias ressaltaram ser prematura a extinção da
medida socioeducativa de liberdade assistida, pois é ainda
necessário verificar a evolução psicológica e educacional do
paciente, de forma a se assegurar da assimilação dos valores de
pacífica convivência, apresentados pelo sistema socioeducativo.
Nesse contexto, resulta inviável a pretendida extinção da medida,
ante a  necessidade de cuidadoso acompanhamento estatal do educando.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 79a4f174a7740bede9177c3c51beab58860a5de1deb26c067f81249074e41330
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 918925 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 79a4f174a7740bede9177c3c51beab58860a5de1deb26c067f81249074e41330
- **SHA-256 do comentário:** ad220413035d696492625246677c62d5818b2ed675764b39f89e4ff5e8db5eef
