{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69526,"origem":"stj","sha256_origem":"413a619b99eb248916d18d6fda214c91a23c390b133774ca9f4267d878f760bc","registro_original":{"id_fonte":"000882124","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"922102","numero_registro":"202402175037","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE\nIRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.\nIMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE NOVO CRIME COM VIOLÊNCIA\nPOR PARTE DA AGRAVANTE. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇOES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n.\n143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em\n20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art.\n318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto,\na orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da\nprisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas,\ngestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos\ndo art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com\nDeficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo\nas seguintes situações: crimes praticados por elas mediante\nviolência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em\nsituações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente\nfundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. O art. 318-A\ndo Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.769/2018,\nestabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva\npor domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e\nmulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que\napresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art.\n318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.\n2. Como visto, a agravante foi presa em flagrante pela suposta\nprática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de\nfogo, sendo concedida a prisão domiciliar, pois ela tem 2 filhos\nmenores de 12 anos. Todavia, após o deferimento do benefício, a\npaciente voltou, em tese, a delinquir, sendo presa em 24/12/2023\npela suposta prática de duas tentativas de homicídio qualificado,\npraticadas em contexto de envolvimento de organização criminosa\n(Comando Vermelho). Assim, a revogação do benefício encontra-se\ndevidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem\npública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva.\n3. A propósito, \"como sedimentado em farta jurisprudência desta\nCorte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações\npenais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação\ncautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,\ngarantir a ordem pública\" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO\nSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe\n18/02/2022).\n4. Essas circunstâncias demonstram a periculosidade da agente e tem\no condão de impedir a concessão da prisão domiciliar à luz do art.\n318, V, do CPP.\n5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2cb41d0a7341a531cb2eceaf39cb5d47c296745857fb6c75b382a55856bb2b78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"413a619b99eb248916d18d6fda214c91a23c390b133774ca9f4267d878f760bc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
