# Registro público: STJ — 922102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69526/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69526.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 413a619b99eb248916d18d6fda214c91a23c390b133774ca9f4267d878f760bc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882124
- **Número de registro na fonte:** 202402175037
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE NOVO CRIME COM VIOLÊNCIA
POR PARTE DA AGRAVANTE. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇOES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n.
143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em
20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art.
318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto,
a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da
prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas,
gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos
do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com
Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo
as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante
violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em
situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente
fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. O art. 318-A
do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.769/2018,
estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva
por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e
mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que
apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art.
318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
- **Item 2 (texto oficial):** Como visto, a agravante foi presa em flagrante pela suposta
prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de
fogo, sendo concedida a prisão domiciliar, pois ela tem 2 filhos
menores de 12 anos. Todavia, após o deferimento do benefício, a
paciente voltou, em tese, a delinquir, sendo presa em 24/12/2023
pela suposta prática de duas tentativas de homicídio qualificado,
praticadas em contexto de envolvimento de organização criminosa
(Comando Vermelho). Assim, a revogação do benefício encontra-se
devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem
pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** A propósito, "como sedimentado em farta jurisprudência desta
Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações
penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação
cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,
garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe
18/02/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Essas circunstâncias demonstram a periculosidade da agente e tem
o condão de impedir a concessão da prisão domiciliar à luz do art.
318, V, do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE NOVO CRIME COM VIOLÊNCIA
POR PARTE DA AGRAVANTE. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇOES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n.
143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em
20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art.
318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto,
a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da
prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas,
gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos
do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com
Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo
as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante
violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em
situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente
fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. O art. 318-A
do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.769/2018,
estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva
por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e
mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que
apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art.
318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
2. Como visto, a agravante foi presa em flagrante pela suposta
prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de
fogo, sendo concedida a prisão domiciliar, pois ela tem 2 filhos
menores de 12 anos. Todavia, após o deferimento do benefício, a
paciente voltou, em tese, a delinquir, sendo presa em 24/12/2023
pela suposta prática de duas tentativas de homicídio qualificado,
praticadas em contexto de envolvimento de organização criminosa
(Comando Vermelho). Assim, a revogação do benefício encontra-se
devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem
pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva.
3. A propósito, "como sedimentado em farta jurisprudência desta
Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações
penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação
cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,
garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe
18/02/2022).
4. Essas circunstâncias demonstram a periculosidade da agente e tem
o condão de impedir a concessão da prisão domiciliar à luz do art.
318, V, do CPP.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 413a619b99eb248916d18d6fda214c91a23c390b133774ca9f4267d878f760bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 413a619b99eb248916d18d6fda214c91a23c390b133774ca9f4267d878f760bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 922102 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 413a619b99eb248916d18d6fda214c91a23c390b133774ca9f4267d878f760bc
- **SHA-256 do comentário:** ad29e3a56e9fd9cb7e6ea3d23baf85b9b82a49e5457a3adbe6239cdf7dc47737
