{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69528,"origem":"stj","sha256_origem":"61331ab714ddd5311318de02b45f234531c6738119dd4a740ae503cbd79f7811","registro_original":{"id_fonte":"000882126","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"917004","numero_registro":"202401916163","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO\nCONCESSÃO DO TRABALHO EXTERNO. INDEFERIDO POR IMPOSSIBILIDADE\nFISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS. AUSÊNCIA DE PATENTE\nILEGALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.\nINVIBILIDADE EM SEDE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O entendimento desta Corte Superior é assente no sentido de que\n\"Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a\nimpossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por\napenado do regime semiaberto impede a autorização do benefício.\"\n(AgRg no AREsp n. 2.517.469/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.)\n2. A decisão que indeferiu o benefício consignou expressamente que\n\"o apenado não permanecerá no estabelecimento laborado para prestar\nseus serviços, aliás, pelo contrário, deverá locomover-se para\ndiariamente, para locais distintos, conforme declarado pelo\npretendente empregador. Além do mais, não constam dos autos\ninformações concretas acerca de como se daria a fiscalização das\natividades a serem desempenhadas, circunstância que também constitui\nimpeditivo à autorização do benefício almejado\".\n3. A modificação das conclusões a que chegaram as instâncias\nordinárias sobre a impossibilidade de fiscalização da pena é revisão\nde matéria de fato, providência incompatível com os estreitos\nlimites da via estreita do habeas corpus, que é caracterizado pelo\nseu rito célere e impossibilidade de dilação probatória.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"44bd399992f307d70bca889d1fadf9aa360015ba0c16b726ade90738bc6d5969","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
