{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69529,"origem":"stj","sha256_origem":"45e6b00f6db8d52a5f7c05ce168d2b9527b5fc32b05ef5e8e0aa53fa53e9b466","registro_original":{"id_fonte":"000882127","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"837676","numero_registro":"202302397620","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO\nCOM O FIM DE APURAR A ATUAÇÃO DE GRUPO ESPECIALIZADO NO TRANSPORTE\nDE DROGAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE.\nREEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem não analisou as questões referentes à falta\nde justa causa e nulidade das investigações. Assim, a apreciação\ndestas matérias, diretamente por esta Corte, acarretaria indevida\nsupressão de instância.\n2. É consabido que, mesmo identificada a incompetência do Juízo, \"os\natos praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes,\npermanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente\ndecida sobre a sua convalidação ou revogação, sendo o caso de\ninvocar-se a assim chamada teoria do juízo aparente, para refutar a\nalegação de nulidade de provas determinadas por juízo que, à época,\naparentava ser competente para exercer jurisdição no feito\" (RHC n.\n142.308/DF, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021).\nA hipótese em análise diz respeito à investigação acerca de um grupo\nde pessoas que atuavam no transporte de drogas na região Oeste do\nPará, tendo sido apontado o ora agravante como líder. Não se mostra\npossível, na via estreita do habeas corpus, dizer que os elementos\ncapazes de definir a presença de uma organização criminosa, nos\ntermos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/13, estavam evidentes, sem\ndúvida alguma, desde o início das investigações, de maneira a\nafastar a Teoria do Juízo Aparente e invalidar todos os atos\ndecisórios. O próprio Ministério Público (GAECO) e o Juízo da Vara\nde Combate ao Crime Organizado de Belém entenderam pela inexistência\nde uma organização criminosa, tendo sido a questão dirimida somente\napós o julgamento do conflito de competência. Nesse contexto, para\nse acolher a tese da defesa de que a incompetência do Juízo da 1ª\nVara Criminal de Santarém era evidente desde o início das\ninvestigações, seria necessário o reexame aprofundado de matéria\nfático-probatória, inviável na via eleita.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3c62da60045fee4162651fc43c44aa1418c70afbef62ea51b07303fb30fd96f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
