# Registro público: STJ — 837676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69529/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45e6b00f6db8d52a5f7c05ce168d2b9527b5fc32b05ef5e8e0aa53fa53e9b466

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882127
- **Número de registro na fonte:** 202302397620
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO
COM O FIM DE APURAR A ATUAÇÃO DE GRUPO ESPECIALIZADO NO TRANSPORTE
DE DROGAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE.
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não analisou as questões referentes à falta
de justa causa e nulidade das investigações. Assim, a apreciação
destas matérias, diretamente por esta Corte, acarretaria indevida
supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** É consabido que, mesmo identificada a incompetência do Juízo, "os
atos praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes,
permanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente
decida sobre a sua convalidação ou revogação, sendo o caso de
invocar-se a assim chamada teoria do juízo aparente, para refutar a
alegação de nulidade de provas determinadas por juízo que, à época,
aparentava ser competente para exercer jurisdição no feito" (RHC n.
142.308/DF, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021).
A hipótese em análise diz respeito à investigação acerca de um grupo
de pessoas que atuavam no transporte de drogas na região Oeste do
Pará, tendo sido apontado o ora agravante como líder. Não se mostra
possível, na via estreita do habeas corpus, dizer que os elementos
capazes de definir a presença de uma organização criminosa, nos
termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/13, estavam evidentes, sem
dúvida alguma, desde o início das investigações, de maneira a
afastar a Teoria do Juízo Aparente e invalidar todos os atos
decisórios. O próprio Ministério Público (GAECO) e o Juízo da Vara
de Combate ao Crime Organizado de Belém entenderam pela inexistência
de uma organização criminosa, tendo sido a questão dirimida somente
após o julgamento do conflito de competência. Nesse contexto, para
se acolher a tese da defesa de que a incompetência do Juízo da 1ª
Vara Criminal de Santarém era evidente desde o início das
investigações, seria necessário o reexame aprofundado de matéria
fático-probatória, inviável na via eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO
COM O FIM DE APURAR A ATUAÇÃO DE GRUPO ESPECIALIZADO NO TRANSPORTE
DE DROGAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE.
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não analisou as questões referentes à falta
de justa causa e nulidade das investigações. Assim, a apreciação
destas matérias, diretamente por esta Corte, acarretaria indevida
supressão de instância.
2. É consabido que, mesmo identificada a incompetência do Juízo, "os
atos praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes,
permanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente
decida sobre a sua convalidação ou revogação, sendo o caso de
invocar-se a assim chamada teoria do juízo aparente, para refutar a
alegação de nulidade de provas determinadas por juízo que, à época,
aparentava ser competente para exercer jurisdição no feito" (RHC n.
142.308/DF, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021).
A hipótese em análise diz respeito à investigação acerca de um grupo
de pessoas que atuavam no transporte de drogas na região Oeste do
Pará, tendo sido apontado o ora agravante como líder. Não se mostra
possível, na via estreita do habeas corpus, dizer que os elementos
capazes de definir a presença de uma organização criminosa, nos
termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/13, estavam evidentes, sem
dúvida alguma, desde o início das investigações, de maneira a
afastar a Teoria do Juízo Aparente e invalidar todos os atos
decisórios. O próprio Ministério Público (GAECO) e o Juízo da Vara
de Combate ao Crime Organizado de Belém entenderam pela inexistência
de uma organização criminosa, tendo sido a questão dirimida somente
após o julgamento do conflito de competência. Nesse contexto, para
se acolher a tese da defesa de que a incompetência do Juízo da 1ª
Vara Criminal de Santarém era evidente desde o início das
investigações, seria necessário o reexame aprofundado de matéria
fático-probatória, inviável na via eleita.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 45e6b00f6db8d52a5f7c05ce168d2b9527b5fc32b05ef5e8e0aa53fa53e9b466
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

