{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6953,"origem":"stj","sha256_origem":"be13aa2d4c27beca3d54441ceac5bb8199971d3abd42a1482d99b43ae54a4747","registro_original":{"id_fonte":"000819607","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1965115","numero_registro":"202102620458","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À\nSISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,\ntêm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro\nmaterial no julgado.\n2. Hipótese em que questão objeto do recurso especial foi afetada\npelo STJ sob a  sistemática dos recursos repetitivos  ? \"Definir: 1)\nqual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva\npedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do\nart. 32 da Lei n.º 9.656/98: se é aplicável o prazo quinquenal\nprevisto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, ou o prazo trienal\nprescrito no art. 206, §3º do Código Civil; 2) qual o termo inicial\nda contagem do prazo prescricional: se começa a correr com a\ninternação do paciente, com a alta do hospital, ou a partir da\nnotificação da decisão do processo administrativo que apura os\nvalores a serem ressarcidos\" (Tema 1.147).\n3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior\nrealização do juízo de conformação.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito decisões anteriores e determinar a devolução dos\nautos ao Tribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7f7424de-d69f-409e-9fc3-07f8f5ccfb6c/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"3ae8577c878bcca65e969ecb1546ba1fa208e1a46614cd6262856b6086de756c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
