# Registro público: STJ — 898725

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69530/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4013ba5cb0970cdc59a03cc0848d47600583b51dbd42c5e1f6425f0415a70c6a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882129
- **Número de registro na fonte:** 202400887630
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DÚVIDA QUANTO À
HIGIDEZ MENTAL NÃO CONSTATADA. ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA SEM
ALTERAÇÕES NA DOSIMETRIA. CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS
ANTECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE NATUREZA DIVERSA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 149 do Código de Processo Penal preconiza que, na presença
de dúvida quanto à integridade mental do acusado, o juiz ordenará,
de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do
curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado,
seja este submetido a exame médico-legal.
- **Item 2 (texto oficial):** Neste caso, não houve qualquer manifestação por parte dos atores
envolvidos no processo levantando dúvidas quanto à sanidade mental
do acusado, sendo este tema apresentado somente em sede de revisão
criminal. Nem mesmo é possível discernir, por meio dos elementos
documentais reunidos neste habeas corpus, a presença de elementos
indicativos de que o agravante, à época dos fatos, poderia ser
considerado 3. inimputável ou semi-imputável. Ao contrário, as
manifestações das instâncias antecedentes apontam na direção
contrária, afirmando inexistir indícios de comprometimento mental
por parte do acusado que, durante a instrução, tenha gerado dúvidas
quanto à capacidade de o acusado compreender a natureza ilícita de
suas ações.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à menoridade relativa, tem-se que as condutas tiveram
início em 2012, quando o condenado (nascido em 15/12/1992), tinha 19
anos, e perduraram até janeiro de 2019. Desse modo, constata-se que
parte das agressões sexuais foram cometidas quando o acusado era
menor de 21 anos, o que atrai a incidência da atenuante prevista no
art. 65, inciso I, do Código Penal. Esse fato, contudo, não é capaz
de modificar as sanções impostas, pois as condutas delituosas
continuaram a ser perpetrada após o agravante atingir idade superior
à estabelecida no dispositivo citado. Já a atenuante da confissão
espontânea não é aplicável, pois o agravante negou a prática dos
crimes.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido
de inadmitir a aplicação da ficção jurídica prevista no art. 71 do
Código Penal não se aplica aos crimes de estupro qualificado e
estupro de vulnerável, pois os delitos tutelam bens jurídicos
diversos e apresentam circunstâncias elementares distintas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DÚVIDA QUANTO À
HIGIDEZ MENTAL NÃO CONSTATADA. ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA SEM
ALTERAÇÕES NA DOSIMETRIA. CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS
ANTECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE NATUREZA DIVERSA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 149 do Código de Processo Penal preconiza que, na presença
de dúvida quanto à integridade mental do acusado, o juiz ordenará,
de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do
curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado,
seja este submetido a exame médico-legal.
2. Neste caso, não houve qualquer manifestação por parte dos atores
envolvidos no processo levantando dúvidas quanto à sanidade mental
do acusado, sendo este tema apresentado somente em sede de revisão
criminal. Nem mesmo é possível discernir, por meio dos elementos
documentais reunidos neste habeas corpus, a presença de elementos
indicativos de que o agravante, à época dos fatos, poderia ser
considerado 3. inimputável ou semi-imputável. Ao contrário, as
manifestações das instâncias antecedentes apontam na direção
contrária, afirmando inexistir indícios de comprometimento mental
por parte do acusado que, durante a instrução, tenha gerado dúvidas
quanto à capacidade de o acusado compreender a natureza ilícita de
suas ações.
3. Quanto à menoridade relativa, tem-se que as condutas tiveram
início em 2012, quando o condenado (nascido em 15/12/1992), tinha 19
anos, e perduraram até janeiro de 2019. Desse modo, constata-se que
parte das agressões sexuais foram cometidas quando o acusado era
menor de 21 anos, o que atrai a incidência da atenuante prevista no
art. 65, inciso I, do Código Penal. Esse fato, contudo, não é capaz
de modificar as sanções impostas, pois as condutas delituosas
continuaram a ser perpetrada após o agravante atingir idade superior
à estabelecida no dispositivo citado. Já a atenuante da confissão
espontânea não é aplicável, pois o agravante negou a prática dos
crimes.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido
de inadmitir a aplicação da ficção jurídica prevista no art. 71 do
Código Penal não se aplica aos crimes de estupro qualificado e
estupro de vulnerável, pois os delitos tutelam bens jurídicos
diversos e apresentam circunstâncias elementares distintas.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 4013ba5cb0970cdc59a03cc0848d47600583b51dbd42c5e1f6425f0415a70c6a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 898725 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4013ba5cb0970cdc59a03cc0848d47600583b51dbd42c5e1f6425f0415a70c6a
- **SHA-256 do comentário:** b448bf68b36f5e561f0be73355a66819aec2fd3d7e988e1fd04b1fa0c9349a81
