# Registro público: STJ — 2559822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69531/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69531.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34ac0a5795fbd05e041d6461f49efab6bc48257052a19e53a9df25a75b533f32

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882130
- **Número de registro na fonte:** 202400321180
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES.
DIREITO DE PRESENÇA. DEFENSOR PRESENTE NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE
TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA NÃO CONFIGURADA. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA A FORMA CULPOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL  NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O direito de presença do réu é desdobramento do princípio da
ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a
possibilidade de presenciar e participar da instrução processual,
auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento
dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de
direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a
presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é
indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em
nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de
efetivo prejuízo para a defesa, o que não ficou demonstrado no caso
dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A retirada do réu da sessão plenária não ensejou nenhum prejuízo,
porquanto as declarações da testemunha de acusação já eram de
conhecimento do acusado e de seu advogado, tanto que foram objeto de
discussão no recurso em sentido estrito. Além disso, a negativa da
transmissão por videoconferência se deu para garantir que as
testemunhas de acusação não se sentissem atemorizadas por terem a
ciência de que o réu estava vendo e ouvindo a sua oitiva, ainda que
de outro recinto.
- **Item 3 (texto oficial):** O acolhimento pelo Tribunal do Júri de uma das teses existentes
não resulta em decisão manifestamente contrária à prova dos autos,
quando presente elemento probatório apto a amparar a decisão dos
jurados, exatamente como na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Afirmar se o agente agiu com dolo eventual é tarefa que deve ser
analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, de acordo
com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do
conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo
legal, o que impede a análise do elemento subjetivo de sua conduta
por este Sodalício. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão de desclassificar o crime de homicídio para a
modalidade culposa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES.
DIREITO DE PRESENÇA. DEFENSOR PRESENTE NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE
TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA NÃO CONFIGURADA. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA A FORMA CULPOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL  NÃO PROVIDO.
1.  O direito de presença do réu é desdobramento do princípio da
ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a
possibilidade de presenciar e participar da instrução processual,
auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento
dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de
direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a
presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é
indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em
nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de
efetivo prejuízo para a defesa, o que não ficou demonstrado no caso
dos autos.
2. A retirada do réu da sessão plenária não ensejou nenhum prejuízo,
porquanto as declarações da testemunha de acusação já eram de
conhecimento do acusado e de seu advogado, tanto que foram objeto de
discussão no recurso em sentido estrito. Além disso, a negativa da
transmissão por videoconferência se deu para garantir que as
testemunhas de acusação não se sentissem atemorizadas por terem a
ciência de que o réu estava vendo e ouvindo a sua oitiva, ainda que
de outro recinto.
3. O acolhimento pelo Tribunal do Júri de uma das teses existentes
não resulta em decisão manifestamente contrária à prova dos autos,
quando presente elemento probatório apto a amparar a decisão dos
jurados, exatamente como na espécie.
4. Afirmar se o agente agiu com dolo eventual é tarefa que deve ser
analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, de acordo
com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do
conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo
legal, o que impede a análise do elemento subjetivo de sua conduta
por este Sodalício. Precedentes.
5. A pretensão de desclassificar o crime de homicídio para a
modalidade culposa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2559822 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 34ac0a5795fbd05e041d6461f49efab6bc48257052a19e53a9df25a75b533f32
- **SHA-256 do comentário:** 1e8b6e56389a338502f3d49961e84b22da2c8af99fe543fe038fe42eb102f769
