{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69532,"origem":"stj","sha256_origem":"b09a30b3117919674d7aa892ee380aae30f6bc54dc7ae95a6aaa4affcc177ecc","registro_original":{"id_fonte":"000882131","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg na PET no AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2000925","numero_registro":"202201328415","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL\nNO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO. CALAMIDADE PÚBLICA\nOCORRIDA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.\nMAIOR PREJUÍZO COM A NULIFICAÇÃO DOS ATOS. JÁ HOUVE CHAMAMENTO DO\nFEITO PARA ANULAR OS JULGAMENTOS APÓS AUDIÊNCIA DESTA ADVOGADA.\nREPRESENTAÇÃO JURÍDICA NÃO EXCLUSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.\nDESNECESSIDADE DE REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O intuito das normas (Resoluções n. 10 e n. 11 do Superior\nTribunal de Justiça - STJ/GP e das decisões da presidência do\nConselho Nacional de Justiça - CNJ) foi de assegurar tratamento\nisonômico às partes/advogados, em razão da verificação de qualquer\nprejuízo ocasionado pela recente calamidade pública ocorrida no\nEstado do Rio Grande do Sul.\n1.1. Não obstante do Conselho Nacional de Justiça - CNJ tenha\norientado a também suspender as audiências e sessões de julgamento\nocorridas no período de 2 a 31 de maio de 2024, em que verificadas\nas mesmas condições, excepcionou casos em que a demora acarretasse\nmaiores prejuízos.\n1.2. O caso dos autos revela maior prejuízo com a nulificação dos\njulgamentos dos Agravos Regimentais n. 00071029/2024 e n.\n00085858/2024, e antes mesmo, desde o dia 2/5/2024, tendo em vista o\nnúmero de atos processuais que decorreram desde então. Sem falar\nque houve o chamamento do feito à ordem para anulação de julgamento\ndos documentos ACÓRDÃO/EMENTA e EMENTA, RELATÓRIO E VOTO, juntados\nàs fls. 22.208/22.210 e 22.262/22.276, e isto só ocorreu após\naudiência da advogada da ora requerente, nos termos da certidão de\njulgamento de fls. 22.206/22.207.\n1.3. A agravante dispõe do patrocínio ativo de advogados inscritos\nnas seccionais da OAB de outros estados, tais como Distrito Federal,\nGoiás e São Paulo, não se revelando evidente prejuízo que tivesse\nligação com a calamidade pública ocorrida no Estado do Rio Grande do\nSul.\n2. O pedido de restituição de prazo para recurso não se faz\nnecessário, pois a agravante já interpôs recurso extraordinário do\nacórdão proferido às fls. 22331/22337 e opôs embargos declaratórios\ndo acórdão proferido às fls. 22449/22463, que está sendo\nconcomitantemente apresentado nesta data, inexistindo qualquer\nprejuízo.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9a6900bef07ff6b880f3adc0f5a7c3f62239ee2b753a4037afd68b6e4bec100b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
