# Registro público: STJ — 2000925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69532/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b09a30b3117919674d7aa892ee380aae30f6bc54dc7ae95a6aaa4affcc177ecc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882131
- **Número de registro na fonte:** 202201328415
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO. CALAMIDADE PÚBLICA
OCORRIDA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
MAIOR PREJUÍZO COM A NULIFICAÇÃO DOS ATOS. JÁ HOUVE CHAMAMENTO DO
FEITO PARA ANULAR OS JULGAMENTOS APÓS AUDIÊNCIA DESTA ADVOGADA.
REPRESENTAÇÃO JURÍDICA NÃO EXCLUSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
DESNECESSIDADE DE REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O intuito das normas (Resoluções n. 10 e n. 11 do Superior
Tribunal de Justiça - STJ/GP e das decisões da presidência do
Conselho Nacional de Justiça - CNJ) foi de assegurar tratamento
isonômico às partes/advogados, em razão da verificação de qualquer
prejuízo ocasionado pela recente calamidade pública ocorrida no
Estado do Rio Grande do Sul.
1.1. Não obstante do Conselho Nacional de Justiça - CNJ tenha
orientado a também suspender as audiências e sessões de julgamento
ocorridas no período de 2 a 31 de maio de 2024, em que verificadas
as mesmas condições, excepcionou casos em que a demora acarretasse
maiores prejuízos.
1.2. O caso dos autos revela maior prejuízo com a nulificação dos
julgamentos dos Agravos Regimentais n. 00071029/2024 e n.
00085858/2024, e antes mesmo, desde o dia 2/5/2024, tendo em vista o
número de atos processuais que decorreram desde então. Sem falar
que houve o chamamento do feito à ordem para anulação de julgamento
dos documentos ACÓRDÃO/EMENTA e EMENTA, RELATÓRIO E VOTO, juntados
às fls. 22.208/22.210 e 22.262/22.276, e isto só ocorreu após
audiência da advogada da ora requerente, nos termos da certidão de
julgamento de fls. 22.206/22.207.
1.3. A agravante dispõe do patrocínio ativo de advogados inscritos
nas seccionais da OAB de outros estados, tais como Distrito Federal,
Goiás e São Paulo, não se revelando evidente prejuízo que tivesse
ligação com a calamidade pública ocorrida no Estado do Rio Grande do
Sul.
- **Item 2 (texto oficial):** O pedido de restituição de prazo para recurso não se faz
necessário, pois a agravante já interpôs recurso extraordinário do
acórdão proferido às fls. 22331/22337 e opôs embargos declaratórios
do acórdão proferido às fls. 22449/22463, que está sendo
concomitantemente apresentado nesta data, inexistindo qualquer
prejuízo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO. CALAMIDADE PÚBLICA
OCORRIDA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
MAIOR PREJUÍZO COM A NULIFICAÇÃO DOS ATOS. JÁ HOUVE CHAMAMENTO DO
FEITO PARA ANULAR OS JULGAMENTOS APÓS AUDIÊNCIA DESTA ADVOGADA.
REPRESENTAÇÃO JURÍDICA NÃO EXCLUSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
DESNECESSIDADE DE REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O intuito das normas (Resoluções n. 10 e n. 11 do Superior
Tribunal de Justiça - STJ/GP e das decisões da presidência do
Conselho Nacional de Justiça - CNJ) foi de assegurar tratamento
isonômico às partes/advogados, em razão da verificação de qualquer
prejuízo ocasionado pela recente calamidade pública ocorrida no
Estado do Rio Grande do Sul.
1.1. Não obstante do Conselho Nacional de Justiça - CNJ tenha
orientado a também suspender as audiências e sessões de julgamento
ocorridas no período de 2 a 31 de maio de 2024, em que verificadas
as mesmas condições, excepcionou casos em que a demora acarretasse
maiores prejuízos.
1.2. O caso dos autos revela maior prejuízo com a nulificação dos
julgamentos dos Agravos Regimentais n. 00071029/2024 e n.
00085858/2024, e antes mesmo, desde o dia 2/5/2024, tendo em vista o
número de atos processuais que decorreram desde então. Sem falar
que houve o chamamento do feito à ordem para anulação de julgamento
dos documentos ACÓRDÃO/EMENTA e EMENTA, RELATÓRIO E VOTO, juntados
às fls. 22.208/22.210 e 22.262/22.276, e isto só ocorreu após
audiência da advogada da ora requerente, nos termos da certidão de
julgamento de fls. 22.206/22.207.
1.3. A agravante dispõe do patrocínio ativo de advogados inscritos
nas seccionais da OAB de outros estados, tais como Distrito Federal,
Goiás e São Paulo, não se revelando evidente prejuízo que tivesse
ligação com a calamidade pública ocorrida no Estado do Rio Grande do
Sul.
2. O pedido de restituição de prazo para recurso não se faz
necessário, pois a agravante já interpôs recurso extraordinário do
acórdão proferido às fls. 22331/22337 e opôs embargos declaratórios
do acórdão proferido às fls. 22449/22463, que está sendo
concomitantemente apresentado nesta data, inexistindo qualquer
prejuízo.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
