{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69533,"origem":"stj","sha256_origem":"48ea3ff74b673d3176205581720c4266a994c360950fd1d7d83faa97ff3c97bb","registro_original":{"id_fonte":"000882133","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2607962","numero_registro":"202401259894","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.\nHOMOFOBIA. CRIME RACIAL EM SUA DIMENSÃO SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL\nÀ NÃO DISCRIMINAÇÃO. LEI N. 7.716/1989. ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO\nPENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. POSSIBILIDADE DE\nCONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO NEGOCIAL. ARTIGO 28-A, § 7º, DO CÓDIGO\nDE PROCESSO PENAL. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE\nÓRGÃO MINISTERIAL E INVESTIGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE\nREQUISITO LEGAL. INSUFICIÊNCIA DO AJUSTE PROPOSTO À REPROVAÇÃO E\nPREVENÇÃO DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte\nSuperior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por\nexpressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,\ninciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal\nFederal.\nPrecedentes.\n2. A Lei n. 13.964/2019, conhecida como ?Pacote Anticrime?, inseriu\nno Código de Processo Penal o art. 28-A, que disciplina o\ninstrumento de política criminal denominado Acordo de Não Persecução\nPenal - ANPP, consistente em um negócio jurídico pré-processual\nentre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu\ndefensor, como alternativa à propositura de ação penal, para certos\ncrimes, mediante o cumprimento de algumas condições e desde que\npreenchidos os requisitos legais.\n3. Assim, o membro do Ministério Público, ao se deparar com os autos\nde um inquérito policial, além de verificar a existência de\nindícios de autoria e materialidade, deverá analisar o preenchimento\ndos requisitos autorizadores da celebração do ANPP, os quais estão\nexpressamente previstos no art. 28-A, do CPP: (i) confissão formal e\ncircunstancial; (ii) infração penal sem violência ou grave ameaça e\ncom pena mínima inferior a 4 anos; e (iii) medida necessária e\nsuficiente para reprovação e prevenção do crime.\n4. Se, por um lado, cabe ao órgão ministerial justificar\nexpressamente o não oferecimento do ANPP, postura passível de\ncontrole pela instância superior do Ministério Público, após\nprovocação do investigado, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP,\npor outro, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior,\n\"o acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito\nsubjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério\nPúblico conforme as peculiaridades do caso concreto e quando\nconsiderado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção\ndo delito\" (AgRg no RHC n. 193.320/SC, Rel. Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe\n16/5/2024). Precedentes.\n5. Na forma do art. 28-A, § 7º, do CPP, o juiz poderá recusar\nhomologação à proposta que não atender aos requisitos legais, o que\ninclui a necessidade e suficiência do ANPP e de suas condições à\nreprovação e prevenção do crime (art. 28-A, caput, do CPP).\n6. Nessa linha de intelecção, a Segunda Turma do Supremo Tribunal\nFederal, no julgamento do RHC n. 222.599, realizado em 7/2/2023, sob\na relatoria do Ministro Edson Fachin, sedimentou o entendimento de\nque, seguindo a teleologia da excepcionalidade do inciso IV do § 2º\ndo art. 28-A do CPP ? que veda a aplicação do ANPP \"nos crimes\npraticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou\npraticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino,\nem favor do agressor\" ?, o alcance material para a aplicação do\nacordo \"despenalizador\" e a inibição da persecutio criminis exige\nconformidade com a Constituição Federal e com os compromissos\nassumidos internacionalmente pelo Estado brasileiro, com vistas à\npreservação do direito fundamental à não discriminação (art. 3º,\ninciso IV, da CF), não abrangendo, desse modo, os crimes raciais\n(nem a injúria racial, prevista no art. 140, § 3º, do CP, nem os\ndelitos previstos na Lei n. 7.716/1989).\n- Descabe, com efeito,  ao Tribunal da Cidadania ofertar, no ponto,\noutra hermenêutica constitucional.\n7. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADO n. 26, de\nrelatoria do Ministro Celso de Mello, reconhecendo o estado de mora\ninconstitucional do Congresso Nacional na implementação da prestação\nlegislativa destinada a cumprir o mandado de incriminação a que se\nreferem os incisos XLI e XLII do art. 5º da CF, deu interpretação\nconforme à Constituição, para enquadrar a homofobia e a transfobia,\nexpressões de racismo em sua dimensão social, nos diversos tipos\npenais definidos na Lei n. 7.716/1989, atribuindo a essas condutas,\naté que sobrevenha legislação autônoma, o tratamento legal conferido\nao crime de racismo.\n8. Na espécie, o Tribunal de origem, na apreciação do recurso\nministerial, manteve afastada a pretensão de homologação do ANPP\ncelebrado entre o Parquet e a ora recorrida, envolvendo a suposta\nprática de atos homofóbicos, conduta que se enquadra, em tese, na\nLei n. 7.716/1989 ou no art. 140, § 3º, do CP, com fundamento na\ninsuficiência do ajuste proposto à reprovação e prevenção do crime,\nobjeto de investigação, à luz do direito fundamental à não\ndiscriminação, entendimento que se coaduna com a jurisprudência do\nSTF e deste Tribunal Superior.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"be8daf1f9d46bc320a0a041e18d7e989c0150fac5d0acd75bbaa6fce61ef0d5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
