# Registro público: STJ — 2607962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69533/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48ea3ff74b673d3176205581720c4266a994c360950fd1d7d83faa97ff3c97bb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882133
- **Número de registro na fonte:** 202401259894
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.
HOMOFOBIA. CRIME RACIAL EM SUA DIMENSÃO SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL
À NÃO DISCRIMINAÇÃO. LEI N. 7.716/1989. ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. POSSIBILIDADE DE
CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO NEGOCIAL. ARTIGO 28-A, § 7º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE
ÓRGÃO MINISTERIAL E INVESTIGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
REQUISITO LEGAL. INSUFICIÊNCIA DO AJUSTE PROPOSTO À REPROVAÇÃO E
PREVENÇÃO DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei n. 13.964/2019, conhecida como ?Pacote Anticrime?, inseriu
no Código de Processo Penal o art. 28-A, que disciplina o
instrumento de política criminal denominado Acordo de Não Persecução
Penal - ANPP, consistente em um negócio jurídico pré-processual
entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu
defensor, como alternativa à propositura de ação penal, para certos
crimes, mediante o cumprimento de algumas condições e desde que
preenchidos os requisitos legais.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, o membro do Ministério Público, ao se deparar com os autos
de um inquérito policial, além de verificar a existência de
indícios de autoria e materialidade, deverá analisar o preenchimento
dos requisitos autorizadores da celebração do ANPP, os quais estão
expressamente previstos no art. 28-A, do CPP: (i) confissão formal e
circunstancial; (ii) infração penal sem violência ou grave ameaça e
com pena mínima inferior a 4 anos; e (iii) medida necessária e
suficiente para reprovação e prevenção do crime.
- **Item 4 (texto oficial):** Se, por um lado, cabe ao órgão ministerial justificar
expressamente o não oferecimento do ANPP, postura passível de
controle pela instância superior do Ministério Público, após
provocação do investigado, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP,
por outro, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior,
"o acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito
subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério
Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando
considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção
do delito" (AgRg no RHC n. 193.320/SC, Rel. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe
16/5/2024). Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Na forma do art. 28-A, § 7º, do CPP, o juiz poderá recusar
homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, o que
inclui a necessidade e suficiência do ANPP e de suas condições à
reprovação e prevenção do crime (art. 28-A, caput, do CPP).
- **Item 6 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, a Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RHC n. 222.599, realizado em 7/2/2023, sob
a relatoria do Ministro Edson Fachin, sedimentou o entendimento de
que, seguindo a teleologia da excepcionalidade do inciso IV do § 2º
do art. 28-A do CPP ? que veda a aplicação do ANPP "nos crimes
praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou
praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino,
em favor do agressor" ?, o alcance material para a aplicação do
acordo "despenalizador" e a inibição da persecutio criminis exige
conformidade com a Constituição Federal e com os compromissos
assumidos internacionalmente pelo Estado brasileiro, com vistas à
preservação do direito fundamental à não discriminação (art. 3º,
inciso IV, da CF), não abrangendo, desse modo, os crimes raciais
(nem a injúria racial, prevista no art. 140, § 3º, do CP, nem os
delitos previstos na Lei n. 7.716/1989).
- Descabe, com efeito,  ao Tribunal da Cidadania ofertar, no ponto,
outra hermenêutica constitucional.
- **Item 7 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADO n. 26, de
relatoria do Ministro Celso de Mello, reconhecendo o estado de mora
inconstitucional do Congresso Nacional na implementação da prestação
legislativa destinada a cumprir o mandado de incriminação a que se
referem os incisos XLI e XLII do art. 5º da CF, deu interpretação
conforme à Constituição, para enquadrar a homofobia e a transfobia,
expressões de racismo em sua dimensão social, nos diversos tipos
penais definidos na Lei n. 7.716/1989, atribuindo a essas condutas,
até que sobrevenha legislação autônoma, o tratamento legal conferido
ao crime de racismo.
- **Item 8 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem, na apreciação do recurso
ministerial, manteve afastada a pretensão de homologação do ANPP
celebrado entre o Parquet e a ora recorrida, envolvendo a suposta
prática de atos homofóbicos, conduta que se enquadra, em tese, na
Lei n. 7.716/1989 ou no art. 140, § 3º, do CP, com fundamento na
insuficiência do ajuste proposto à reprovação e prevenção do crime,
objeto de investigação, à luz do direito fundamental à não
discriminação, entendimento que se coaduna com a jurisprudência do
STF e deste Tribunal Superior.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.
HOMOFOBIA. CRIME RACIAL EM SUA DIMENSÃO SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL
À NÃO DISCRIMINAÇÃO. LEI N. 7.716/1989. ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. POSSIBILIDADE DE
CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO NEGOCIAL. ARTIGO 28-A, § 7º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE
ÓRGÃO MINISTERIAL E INVESTIGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
REQUISITO LEGAL. INSUFICIÊNCIA DO AJUSTE PROPOSTO À REPROVAÇÃO E
PREVENÇÃO DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal.
Precedentes.
2. A Lei n. 13.964/2019, conhecida como ?Pacote Anticrime?, inseriu
no Código de Processo Penal o art. 28-A, que disciplina o
instrumento de política criminal denominado Acordo de Não Persecução
Penal - ANPP, consistente em um negócio jurídico pré-processual
entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu
defensor, como alternativa à propositura de ação penal, para certos
crimes, mediante o cumprimento de algumas condições e desde que
preenchidos os requisitos legais.
3. Assim, o membro do Ministério Público, ao se deparar com os autos
de um inquérito policial, além de verificar a existência de
indícios de autoria e materialidade, deverá analisar o preenchimento
dos requisitos autorizadores da celebração do ANPP, os quais estão
expressamente previstos no art. 28-A, do CPP: (i) confissão formal e
circunstancial; (ii) infração penal sem violência ou grave ameaça e
com pena mínima inferior a 4 anos; e (iii) medida necessária e
suficiente para reprovação e prevenção do crime.
4. Se, por um lado, cabe ao órgão ministerial justificar
expressamente o não oferecimento do ANPP, postura passível de
controle pela instância superior do Ministério Público, após
provocação do investigado, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP,
por outro, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior,
"o acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito
subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério
Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando
considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção
do delito" (AgRg no RHC n. 193.320/SC, Rel. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe
16/5/2024). Precedentes.
5. Na forma do art. 28-A, § 7º, do CPP, o juiz poderá recusar
homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, o que
inclui a necessidade e suficiência do ANPP e de suas condições à
reprovação e prevenção do crime (art. 28-A, caput, do CPP).
6. Nessa linha de intelecção, a Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RHC n. 222.599, realizado em 7/2/2023, sob
a relatoria do Ministro Edson Fachin, sedimentou o entendimento de
que, seguindo a teleologia da excepcionalidade do inciso IV do § 2º
do art. 28-A do CPP ? que veda a aplicação do ANPP "nos crimes
praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou
praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino,
em favor do agressor" ?, o alcance material para a aplicação do
acordo "despenalizador" e a inibição da persecutio criminis exige
conformidade com a Constituição Federal e com os compromissos
assumidos internacionalmente pelo Estado brasileiro, com vistas à
preservação do direito fundamental à não discriminação (art. 3º,
inciso IV, da CF), não abrangendo, desse modo, os crimes raciais
(nem a injúria racial, prevista no art. 140, § 3º, do CP, nem os
delitos previstos na Lei n. 7.716/1989).
- Descabe, com efeito,  ao Tribunal da Cidadania ofertar, no ponto,
outra hermenêutica constitucional.
7. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADO n. 26, de
relatoria do Ministro Celso de Mello, reconhecendo o estado de mora
inconstitucional do Congresso Nacional na implementação da prestação
legislativa destinada a cumprir o mandado de incriminação a que se
referem os incisos XLI e XLII do art. 5º da CF, deu interpretação
conforme à Constituição, para enquadrar a homofobia e a transfobia,
expressões de racismo em sua dimensão social, nos diversos tipos
penais definidos na Lei n. 7.716/1989, atribuindo a essas condutas,
até que sobrevenha legislação autônoma, o tratamento legal conferido
ao crime de racismo.
8. Na espécie, o Tribunal de origem, na apreciação do recurso
ministerial, manteve afastada a pretensão de homologação do ANPP
celebrado entre o Parquet e a ora recorrida, envolvendo a suposta
prática de atos homofóbicos, conduta que se enquadra, em tese, na
Lei n. 7.716/1989 ou no art. 140, § 3º, do CP, com fundamento na
insuficiência do ajuste proposto à reprovação e prevenção do crime,
objeto de investigação, à luz do direito fundamental à não
discriminação, entendimento que se coaduna com a jurisprudência do
STF e deste Tribunal Superior.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
