# Registro público: STJ — 2503088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69534/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69534.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 304bfeaedfd189d84c95efbe64fd70502d0e5785a328bac6490562dc7fa8f605

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882147
- **Número de registro na fonte:** 202304048410
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA CORRÉ ELLEN NO
ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. SÚMULA 7 DO STJ.
CONFIGURAÇÃO DO ART. 2º, §2º, DA LEI N. 12.850/2013. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A  Corte de origem, soberana na análise dos fatos, concluiu que a
conduta da corré Ellen restringiu-se a uma atividade administrativa
dentro da organização, inexistindo, de sua parte, manejo ou acesso
a drogas, participação em negociações relativas a compra e venda de
drogas, tampouco ligação com outros indivíduos do tráfico. Portanto,
prevalece no caso o princípio do in dubio pro reo, com a manutenção
da absolvição da agravada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante do entendimento firme da instância ordinária no sentido de
não estar cabalmente comprovada a participação de menores na
traficância, reformar esse entendimento necessitaria de maior
incursão nos autos, o que é vedado nesta via especial, por força da
Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal Estadual, após análise percuciente do acervo
probatório, concluiu que o liame associativo entre os acusados era
restrito ao tráfico de drogas, sendo correta, portanto, a condenação
no crime de associação para o tráfico.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA CORRÉ ELLEN NO
ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. SÚMULA 7 DO STJ.
CONFIGURAÇÃO DO ART. 2º, §2º, DA LEI N. 12.850/2013. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A  Corte de origem, soberana na análise dos fatos, concluiu que a
conduta da corré Ellen restringiu-se a uma atividade administrativa
dentro da organização, inexistindo, de sua parte, manejo ou acesso
a drogas, participação em negociações relativas a compra e venda de
drogas, tampouco ligação com outros indivíduos do tráfico. Portanto,
prevalece no caso o princípio do in dubio pro reo, com a manutenção
da absolvição da agravada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Diante do entendimento firme da instância ordinária no sentido de
não estar cabalmente comprovada a participação de menores na
traficância, reformar esse entendimento necessitaria de maior
incursão nos autos, o que é vedado nesta via especial, por força da
Súmula 7/STJ.
3. O Tribunal Estadual, após análise percuciente do acervo
probatório, concluiu que o liame associativo entre os acusados era
restrito ao tráfico de drogas, sendo correta, portanto, a condenação
no crime de associação para o tráfico.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
