# Registro público: STJ — 2429606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69535/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bda75400167fe038bc6bc4d9adf2eae81235dc624458c749dd3d1cab62cfec7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882148
- **Número de registro na fonte:** 202302791891
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO NO DELITO DO ART. 288, CAPUT, DO CP.
IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO FURTO MEDIANTE FRAUDE PARA
ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE VONTADE DE DESPOJAMENTO DO BEM. SÚMULA
7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE E
REITERAÇÃO EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prolação de decisão monocrática está autorizada pelo Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Código de
Processo Civil, em seu art. 932. Além disso, a decisão sempre poderá
ser levada a julgamento do Colegiado, por meio da interposição de
agravo regimental, o que afasta qualquer vício suscitado pelo
agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme o entendimento desta Corte Superior de que, para
caracterização do delito do art. 288, caput, do Código Penal, é
necessário, além da reunião de três ou mais pessoas, que haja um
vínculo associativo estável e permanente para a prática de crimes.
No caso, o Tribunal de origem, com base em extenso acervo
fático-probatório, demonstrou o vínculo associativo entre os agentes
para cometer crimes patrimoniais, de forma que desconstituir esse
entendimento demandaria ampla incursão nos autos, o que é vedado
pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem concluiu que as vítimas não tinham intenção de
se despojarem definitivamente de seus bens, pois acreditavam que
seus cartões seriam devolvidos às esferas de seus patrimônios.
Destarte, ocorreu uma efetiva subtração, estando configurado o furto
mediante fraude. Reformar a conclusão alcançada pela instância
ordinária demandaria necessário revolvimento fático-probatório,
vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A posição adotada pelo Tribunal a quo se coaduna com a pacífica
jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que a
habitualidade e a reiteração delitivas impedem o reconhecimento do
crime continuado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO NO DELITO DO ART. 288, CAPUT, DO CP.
IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO FURTO MEDIANTE FRAUDE PARA
ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE VONTADE DE DESPOJAMENTO DO BEM. SÚMULA
7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE E
REITERAÇÃO EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática está autorizada pelo Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Código de
Processo Civil, em seu art. 932. Além disso, a decisão sempre poderá
ser levada a julgamento do Colegiado, por meio da interposição de
agravo regimental, o que afasta qualquer vício suscitado pelo
agravante.
2. É firme o entendimento desta Corte Superior de que, para
caracterização do delito do art. 288, caput, do Código Penal, é
necessário, além da reunião de três ou mais pessoas, que haja um
vínculo associativo estável e permanente para a prática de crimes.
No caso, o Tribunal de origem, com base em extenso acervo
fático-probatório, demonstrou o vínculo associativo entre os agentes
para cometer crimes patrimoniais, de forma que desconstituir esse
entendimento demandaria ampla incursão nos autos, o que é vedado
pela Súmula 7 do STJ.
3. A Corte de origem concluiu que as vítimas não tinham intenção de
se despojarem definitivamente de seus bens, pois acreditavam que
seus cartões seriam devolvidos às esferas de seus patrimônios.
Destarte, ocorreu uma efetiva subtração, estando configurado o furto
mediante fraude. Reformar a conclusão alcançada pela instância
ordinária demandaria necessário revolvimento fático-probatório,
vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A posição adotada pelo Tribunal a quo se coaduna com a pacífica
jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que a
habitualidade e a reiteração delitivas impedem o reconhecimento do
crime continuado.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1c06bcaea8b87eb66b4489e0ead828e8337a2dba879e70bc405230f7d1dd99f0
- **SHA-256 do registro documental:** 7bda75400167fe038bc6bc4d9adf2eae81235dc624458c749dd3d1cab62cfec7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

