{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69538,"origem":"stj","sha256_origem":"6420c40791dfbe27b6c044f904c15ad45096080305934ab891ab5bc71f863ab8","registro_original":{"id_fonte":"000882159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2519384","numero_registro":"202304364989","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.\nVIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO\nORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS\nFUNDAMENTOS QUE INADMITIRAM O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICAÇÃO\nDA SÚMULA 182 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.\nINVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de\ndefesa quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao\nart. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, II, \"a\", do\nRISTJ, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer do\nagravo em recurso especial caso manifestamente inadmissível,\nprejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os\nfundamentos da decisão recorrida.\n2. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede\nde julgamento de agravo em recurso especial. O § 2º-B, art. 7º, da\nLei n.\n8.906/1994, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, garantiu ao\nadvogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em\nsede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de\nagravo regimental no agravo em recurso especial.\n3. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos que\ninadmitiram o recurso especial na origem, é inafastável a aplicação\ndo impeditivo da Súmula 182 desta Corte Superior.\n4. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o\nhabeas corpus , de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais\nquando detectarem ilegalidade manifesta, não se prestando como meio\npara a defesa obter pronunciamento judicial acerca de mérito do\nrecurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a6b36bd991ae45a940fd89b17d7c5939dfb84c55eec2ffe3010217bdd43dbd54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6420c40791dfbe27b6c044f904c15ad45096080305934ab891ab5bc71f863ab8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
