{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69541,"origem":"stj","sha256_origem":"e8414d34d0f9c0cdbe4b0894b2a6e775893ea2d4232de50e84735a7ca0f711ea","registro_original":{"id_fonte":"000882162","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2644552","numero_registro":"202401815056","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO.\nCONSUNÇÃO. PENA-BASE. FRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. REGIME PRISIONAL.\nPENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL\nFECHADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Para a consunção do crime previsto no art. 16 da Lei n.\n10.826/2003 pelo delito de tráfico de drogas, é imprescindível que a\narma seja utilizada com a finalidade de intimidação difusa ou\ncoletiva para a finalidade do tráfico. Na hipótese, o próprio\nagravante mencionou que adquiriu a arma 4 meses antes da sua prisão,\npara a sua proteção e de sua família. Portanto, não é possível\nconcluir que a arma era empregada para a difusão de substâncias\nentorpecentes.\n2. O reconhecimento da consunção, como pretende a Defesa, demandaria\no reexame do conjunto fático-probatório da causa, providência\nvedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n3. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe\npermitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da\nsanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada.\n4. Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8\nanos, revela- se adequada a escolha do regime inicial fechado para o\ncumprimento da pena reclusiva, diante da aferição negativa de\ncircunstância judicial - art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, nos termos\ndo art. 33, §§ 2º e 3º, III, \"a\", do CP.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f0202fd182bd268d1e867bea95c5c8af273cf41cbe82f4939881b2894fb0fa5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
