# Registro público: STJ — 2644552

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69541/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8414d34d0f9c0cdbe4b0894b2a6e775893ea2d4232de50e84735a7ca0f711ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO.
CONSUNÇÃO. PENA-BASE. FRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. REGIME PRISIONAL.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL
FECHADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a consunção do crime previsto no art. 16 da Lei n.
10.826/2003 pelo delito de tráfico de drogas, é imprescindível que a
arma seja utilizada com a finalidade de intimidação difusa ou
coletiva para a finalidade do tráfico. Na hipótese, o próprio
agravante mencionou que adquiriu a arma 4 meses antes da sua prisão,
para a sua proteção e de sua família. Portanto, não é possível
concluir que a arma era empregada para a difusão de substâncias
entorpecentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento da consunção, como pretende a Defesa, demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório da causa, providência
vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8
anos, revela- se adequada a escolha do regime inicial fechado para o
cumprimento da pena reclusiva, diante da aferição negativa de
circunstância judicial - art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, nos termos
do art. 33, §§ 2º e 3º, III, "a", do CP.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO.
CONSUNÇÃO. PENA-BASE. FRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. REGIME PRISIONAL.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL
FECHADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Para a consunção do crime previsto no art. 16 da Lei n.
10.826/2003 pelo delito de tráfico de drogas, é imprescindível que a
arma seja utilizada com a finalidade de intimidação difusa ou
coletiva para a finalidade do tráfico. Na hipótese, o próprio
agravante mencionou que adquiriu a arma 4 meses antes da sua prisão,
para a sua proteção e de sua família. Portanto, não é possível
concluir que a arma era empregada para a difusão de substâncias
entorpecentes.
2. O reconhecimento da consunção, como pretende a Defesa, demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório da causa, providência
vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada.
4. Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8
anos, revela- se adequada a escolha do regime inicial fechado para o
cumprimento da pena reclusiva, diante da aferição negativa de
circunstância judicial - art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, nos termos
do art. 33, §§ 2º e 3º, III, "a", do CP.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
