{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69543,"origem":"stj","sha256_origem":"629131adad1b0a23cb1f48281763ecd70b156a6d4cb7da098e45686e4fabfd18","registro_original":{"id_fonte":"000882195","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"862570","numero_registro":"202303792810","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL  E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nHABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA\nELEITA. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EM\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS PARA A\nMANTENÇA DE CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nDESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA PARA FIXAÇÃO DA\nPENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.  AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via\neleita.\n2. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior\nTribunal de Justiça alinharam a compreensão de que \"o reconhecimento\nde pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do\ninquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a\nautoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no\nart. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras\nprovas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da\nampla defesa\" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA\nFONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).\n3. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem como único\nelemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que demonstra\nhaver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração\njurisprudencial. Com efeito, a autoria resta fartamente demonstrada\npor diversas provas, tais como as seguras declarações das vítimas\nem absoluto compasso com as versões dos policiais civis, aliadas aos\nprocedimentos de quebra dos sigilos telefônico e telemático dos\naparelhos celulares dos agentes e a prisão em flagrante de dois\ndeles, que demonstram que, de fato, que o ora agravante paciente\nperpetrou os delitos descritos nos autos.\n4. O crime de roubo apresentou circunstâncias que fogem à\nnormalidade dessa infração penal, tendo sido bem ponderadas na\ncondenação \"... a ousadia destes agentes em abordar e render\ndiversas vítimas em plena luz do dia no interior de um shopping\ncenter, bem como o elevado prejuízo causado à empresa vítima (cerca\nde 80 celulares novos e 4 tablets), produtos eletrônicos de\nsubstancial valor econômico\".\n5. A premeditação do crime é fundamento idôneo para justificar a\nmajoração da pena pela culpabilidade do réu, porquanto o fato de ter\npremeditado o crime desborda do tipo penal.\n6. Deve ser afastada a valoração negativa dos processos em andamento\nna dosagem das penas do três delitos, sendo, porém, descabido falar\nem redução da pena-base ao mínimo legal.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6f7c2e450bc70dc9c11974f03911afd729449fb7cc6d4785afd018e3a00104c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"629131adad1b0a23cb1f48281763ecd70b156a6d4cb7da098e45686e4fabfd18","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
