{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69544,"origem":"stj","sha256_origem":"d98a461020b4c48470237ede770c3295fb1c763c5594efeee944ff9367787f80","registro_original":{"id_fonte":"000882196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"878807","numero_registro":"202304592600","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nAO TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. VALIDADE.\nPEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS. INCABÍVEL NA VIA ELEITA.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616\n(Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que\n\"a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,\nmesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,\ndevidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da\ncasa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade e de nulidade dos atos praticados\" (Rel. Ministro GILMAR\nMENDES, julgado em 5/11/2015).\n2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que \"foram\nrealizadas investigações prévias, apontando endereço específico e o\nnome de ambos os revisionandos como autores do delito, não se\nvisualizando a existência de arbitrariedade ou \"tirocínio policial\";\ndenotando a existência de justa causa para o ingresso dos policiais\nna residência, sem mandado judicial, haja vista que o acusado se\nencontrava em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de\ndrogas, em razão dos papelotes de cocaína encontrados em seu carro,\no qual estava com placas adulteradas e registro de gravame de roubo.\n\"\n3. A condenação dos réus está amparada em vasto conjunto probatório,\ncuja análise foi refeita por mais de uma vez pelas instâncias\nordinárias, inclusive em pleito revisional, confirmando-se a autoria\ne a materialidade delitiva. Logo, o acolhimento do pedido de\nabsolvição demandaria o exame aprofundado dos fatos, o que é\ninviável em habeas corpus.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e6f9ed5794bb4777f66642001590f58fa6defe155622d758899337ea2d3767a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
