{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69549,"origem":"stj","sha256_origem":"7b331465eabb4b74630dd2e29c1cb261f5f501aea7bafa793ff8f813294d4a0f","registro_original":{"id_fonte":"000882201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"903472","numero_registro":"202401147299","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO\nCIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP.\nDISTINGUISHING. PRESENÇA DE PROVAS PARA MANTENÇA DA CONDENAÇÃO DO\nRÉU. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNCESSIDADE DE APREENSÃO\nE PERÍCIA DO ARTEFATO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via\neleita.\n2. No julgamento do HC 598.886/SC, a interpretação acima foi revista\npela Sexta Turma, tendo o colegiado passado a reconhecer,\ndoravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal\nou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art.\n226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e\ninsegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras\nprovas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de\num reconhecimento desconforme ao modelo normativo - a condenam os\nréus, malgrado a presença de concreto risco de graves erros\njudiciários.\n3. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem como único\nelemento de prova o reconhecimento pessoal alegadamente inválido, o\nque demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão\nparadigma da alteração jurisprudencial, pois se lastreia também na\nprova documental obtida por meio de câmeras de segurança, que\nforneceu descrição detalhada dos criminosos. Assim, como a\nidentificação pessoal está corroborada por demais elementos\nprobatórios idôneos, seu conteúdo e validade estão hígidos para a\nmantença da condenação do réu.\n4. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.\n961.863/RS, decidiu acerca da prescindibilidade da apreensão e da\nperícia da arma dde fogo para a aplicação da causa de aumento\nprevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, se comprovada a sua\nutilização por outros elementos probatórios, como no caso em apreço.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1d1cf1b7868ca608bda0648de29fb07bf3997ca59b6651ba82dafca0dde7bcd5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
