{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69552,"origem":"stj","sha256_origem":"8e3a9c8d37f1f238d422ecf6420a90a4c97035927017823fd15706b05c1004f1","registro_original":{"id_fonte":"000882204","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"912484","numero_registro":"202401675716","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO\nART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM\nANDAMENTO, IMPOSSIBILIDADE. DESLOCAMENTO DA QUANTIDADE E QUALIDADE\nDA DROGA PARA A TERCEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE.  AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No que tange à não incidência da minorante do § 4º do art. 33 da\nLei n. 11.343/2006, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a\ndois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,\nnão se dedique às atividades criminosas nem integre organização\ncriminosa.\n2. As instâncias ordinárias utilizaram fundamentos não mais\nacolhidos pela jurisprudência desta Corte, bem como do Supremo\nTribunal Federal, haja vista não ser mais possível considerar\ninquéritos policiais e ações penais em andamento para apontar a\ndedicação à atividade criminosa, nos termos do julgamento pela\nTerceira Seção do REsp n. 1977.027/PR (Tema n. 1.139).\n3. A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade\ndas drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo\nde discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal\nalterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias. Precedentes\n.\n4.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d419ed6c643f33e914574720651ab1bce27f195d7c329aa848ad6853386e209f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
