# Registro público: STJ — 912484

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69552/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e3a9c8d37f1f238d422ecf6420a90a4c97035927017823fd15706b05c1004f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM
ANDAMENTO, IMPOSSIBILIDADE. DESLOCAMENTO DA QUANTIDADE E QUALIDADE
DA DROGA PARA A TERCEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que tange à não incidência da minorante do § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a
dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,
não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias utilizaram fundamentos não mais
acolhidos pela jurisprudência desta Corte, bem como do Supremo
Tribunal Federal, haja vista não ser mais possível considerar
inquéritos policiais e ações penais em andamento para apontar a
dedicação à atividade criminosa, nos termos do julgamento pela
Terceira Seção do REsp n. 1977.027/PR (Tema n. 1.139).
- **Item 3 (texto oficial):** A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade
das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo
de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal
alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias. Precedentes
.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM
ANDAMENTO, IMPOSSIBILIDADE. DESLOCAMENTO DA QUANTIDADE E QUALIDADE
DA DROGA PARA A TERCEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que tange à não incidência da minorante do § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a
dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,
não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa.
2. As instâncias ordinárias utilizaram fundamentos não mais
acolhidos pela jurisprudência desta Corte, bem como do Supremo
Tribunal Federal, haja vista não ser mais possível considerar
inquéritos policiais e ações penais em andamento para apontar a
dedicação à atividade criminosa, nos termos do julgamento pela
Terceira Seção do REsp n. 1977.027/PR (Tema n. 1.139).
3. A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade
das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo
de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal
alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias. Precedentes
.
4.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
