{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69553,"origem":"stj","sha256_origem":"1b39c211a8524dbf224e33454fca4f1450e0391f066141d682335d45f7d093ce","registro_original":{"id_fonte":"000882205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"918040","numero_registro":"202401967309","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nINTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA.\nFUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA APLICADA\nPROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser\ncompreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando\nmaior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de\nverificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que\nse possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau\nde reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de\nelementos concretos do delito. No caso concreto, as instâncias\nordinárias consideraram corretamente a premeditação e organização da\ntraficância liderada pelo paciente, que, além de ter praticado\ninúmeros atos prévios e complexos, como inserir a droga em blocos de\nmármore para fins de ocultação, mostrava-se na posição de liderança\ndistribuindo o dinheiro para os demais coautores, o que\nindubitavelmente demostra a mais reprovabilidade da conduta.\n2. Se não bastasse, o que ainda torna ainda mais reprovável a\nconduta, ainda praticava a traficância na companhia de seu filho,\nportanto, vislumbra-se vários fatores de reprovabilidade adicional\nàquilo que se espera ordinariamente do mero exercício da\ntraficância, não sendo possível, pois, vislumbrar bis in idem.\n3. As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais,\nsecundários, relativos à infração penal, que não integram a\nestrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias\nvaloraram corretamente o fato de paciente ter cometido o crime em\nconcurso com, ao menos, outras duas pessoas, o que torna as\ncircunstâncias do crime mais graves.\n4. Ainda sob o título de circunstâncias do crime, as instâncias\nordinárias valoraram adequadamente a quantidade e a natureza da\ndroga, pois o paciente mantinha em depósito mais de uma tonelada de\ncocaína, o que renderia ao grupo criminoso milhões de euros.\n5. Por fim, todas as circunstâncias valoradas na pena base, ao\ncontrário do que afirma o agravante, não constituem bis in idem com\na causa de aumento da transnacionalidade, pois não considerou o fato\nda destinação da droga ser outro país, mas apenas a quantidade e\nnatureza da droga, bem como o nível organizacional e complexidade da\ntraficância exercida.\n6. Verifica-se que foram apresentados elementos para a majoração da\nreprimenda básica, elencado inclusive como circunstância\npreponderante, e levando-se em conta as penas mínima e máxima\nabstratamente cominadas (5 a 15 anos de reclusão). Isto porque o\nincremento de 7 anos na básica levou em consideração cinco\ncircunstâncias judiciais, ainda que tenham sido agrupadas sob o\ntítulo de culpabilidade e circunstâncias do crime. Nesses termos, as\ninstâncias ordinárias valeram-se de fração um pouco superior a 1/8\ne inferior a 1/6 do intervalo em abstrato do crime de tráfico, o que\ndemostra ter sido razoável o aumento operado, o que obsta a\nintervenção excepcional desta Corte.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"abb29898c478400026d81ba19a64ac393cce5ecc4785f16b330db26934e9fea8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
