# Registro público: STJ — 919164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69554/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69554.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 774f74fd5bede206f1d7a700c4943f9849142585585b69f1fc61eb0799cbe266

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DP CPP. EXISTÊNCIA
DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento
de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no
art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o
feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem
como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que
gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial. Na hipótese, o arcabouço probatório, além do
reconhecimento fotográfico, contém depoimentos das vítimas e prova
testemunhal abundante, o que demonstra que o reconhecimento não foi
a razão isolada da condenação. Desta forma, obter conclusão diversa
exigiria amplo revolvimento fático probatório, o que é inviável
nesta estreita via.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DP CPP. EXISTÊNCIA
DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento
de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no
art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa
2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o
feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem
como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que
gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial. Na hipótese, o arcabouço probatório, além do
reconhecimento fotográfico, contém depoimentos das vítimas e prova
testemunhal abundante, o que demonstra que o reconhecimento não foi
a razão isolada da condenação. Desta forma, obter conclusão diversa
exigiria amplo revolvimento fático probatório, o que é inviável
nesta estreita via.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
