{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69555,"origem":"stj","sha256_origem":"aff98e3940f70e722e56bf1838991a8f2b7b5a54a5982d9b7918adc32e0f9394","registro_original":{"id_fonte":"000882207","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"919242","numero_registro":"202402007606","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. REITERAÇÃO\nDELITIVA. RÉU COM VÁRIAS CONDENAÇÕES POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.\nATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O \"princípio da insignificância - que deve ser analisado em\nconexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção\nmínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de\nafastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu\ncaráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na\naferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de\ncertos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do\nagente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o\nreduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a\ninexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu\nprocesso de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter\nsubsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios\nobjetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.\"\n(HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU\n19/11/2004).\n2. A jurisprudência desta Corte  reconhece que o princípio da\ninsignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da\nconduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal\nmedida recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não\nse evidencia na hipótese, eis que se trata de paciente condenado por\ndiversos crimes contra o patrimônio, o que demonstra o seu desprezo\nsistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"02c3463434aadbf56e76313cd2ab43277aeb2ec4ec9747fa88717e3e08d417ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
