# Registro público: STJ — 919851

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69556/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69556.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57bb8f0b3d3d89b08d3055cc2811c5d7aebff05f3c84e8f9851ea03e3ac5c22c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882208
- **Número de registro na fonte:** 202402052294
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DESLOCAMENTO DA QUANTIDADE E QUALIDADE
DA DROGA PARA A TERCEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que tange à não incidência da minorante do § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a
dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,
não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias utilizaram fundamentos inidôneos, pois a
suposta condenação não foi utilizada como maus antecedentes,
reincidência ou consta na folha de antecedentes e, além disso, a
jurisprudência desta Corte não permite afastar a mencionada
minorante apenas pela  quantidade de droga apreendida.
- **Item 3 (texto oficial):** A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade
das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo
de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal
alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DESLOCAMENTO DA QUANTIDADE E QUALIDADE
DA DROGA PARA A TERCEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que tange à não incidência da minorante do § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a
dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,
não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa.
2. As instâncias ordinárias utilizaram fundamentos inidôneos, pois a
suposta condenação não foi utilizada como maus antecedentes,
reincidência ou consta na folha de antecedentes e, além disso, a
jurisprudência desta Corte não permite afastar a mencionada
minorante apenas pela  quantidade de droga apreendida.
3. A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade
das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo
de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal
alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias.
Precedentes.
4.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 57bb8f0b3d3d89b08d3055cc2811c5d7aebff05f3c84e8f9851ea03e3ac5c22c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 919851 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 57bb8f0b3d3d89b08d3055cc2811c5d7aebff05f3c84e8f9851ea03e3ac5c22c
- **SHA-256 do comentário:** 84e0f6e9442b5866789cfb4f67a502030a0a47ec8a436020685bfe70502413cd
