# Registro público: STJ — 921385

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69558/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69558.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3964b0789530ccea13b75d7d7ca2ed4a473895c1ed4a016b0d2f66ef7aac178a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA PENAL. BIS IN IDEM RECONHECIDO. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. AFERIÇÃO NA PRIMEIRA FASE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
NO GRÁU MÁXIMO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em
sede de repercussão geral, no ARE 666.334/AM (Rel. Ministro GILMAR
MENDES, DJ 6/5/2014), está vedada a dupla aferição da quantidade e
da natureza da droga, concomitantemente, na primeira etapa da
dosimetria para exasperar a pena-base e na terceira fase para
modular a minorante, sob pena de indevido bis in idem.
- **Item 2 (texto oficial):** O STF e o STJ têm entendimento firmado de que as vetoriais da
natureza e da quantidade de entorpecentes devem ser feitas em
conjunto.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a míngua de elementos probatórios que indiquem a
dedicação do paciente à atividade criminosa, e uma vez preenchidos
os demais requisitos legais, é de rigor a aplicação do redutor do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima (2/3).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA PENAL. BIS IN IDEM RECONHECIDO. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. AFERIÇÃO NA PRIMEIRA FASE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
NO GRÁU MÁXIMO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em
sede de repercussão geral, no ARE 666.334/AM (Rel. Ministro GILMAR
MENDES, DJ 6/5/2014), está vedada a dupla aferição da quantidade e
da natureza da droga, concomitantemente, na primeira etapa da
dosimetria para exasperar a pena-base e na terceira fase para
modular a minorante, sob pena de indevido bis in idem.
2. O STF e o STJ têm entendimento firmado de que as vetoriais da
natureza e da quantidade de entorpecentes devem ser feitas em
conjunto.
3. Hipótese em que a míngua de elementos probatórios que indiquem a
dedicação do paciente à atividade criminosa, e uma vez preenchidos
os demais requisitos legais, é de rigor a aplicação do redutor do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima (2/3).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
