{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69559,"origem":"stj","sha256_origem":"5d8b9cd6e996f8e7722e261b2467837136a7a3d075228a35db53d7c0bbaefdec","registro_original":{"id_fonte":"000882211","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"921897","numero_registro":"202402163639","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO\nDE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006.\nIMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O recurso de apelação possui efeito devolutivo amplo, permitindo\nque o Tribunal, a partir do conhecimento de toda matéria versada,\nreaprecie os fatos e as provas, com todas as suas nuanças. Portanto,\nainda que em recurso exclusivo da defesa, a Corte de origem pode\nadotar fundamentação própria para manter a reprimenda fixada na\nsentença, desde que a situação do acusado não seja agravada.\n2. Na hipótese, observa-se que o privilégio do §4º, art. 33, da Lei\nn. 11.343/2006 foi negado não só devido à quantidade de drogas\napreendidas, mas principalmente devido à organização de sistema de\ndelivery de drogas pelo agravante, o que demonstra sua dedicação a\natividade criminosa. No mais, desconstituir esse entendimento a fim\nde aplicar a minorante necessitaria ampla incursão no acervo\nfático-probatório dos autos, vedado na via estreita do mandamus.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a541f3914ba040f62a02f1fa4d68b38076fc4360b5d69901cb64a88a70516762","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
