# Registro público: STJ — 921897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69559/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69559.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d8b9cd6e996f8e7722e261b2467837136a7a3d075228a35db53d7c0bbaefdec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO
DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso de apelação possui efeito devolutivo amplo, permitindo
que o Tribunal, a partir do conhecimento de toda matéria versada,
reaprecie os fatos e as provas, com todas as suas nuanças. Portanto,
ainda que em recurso exclusivo da defesa, a Corte de origem pode
adotar fundamentação própria para manter a reprimenda fixada na
sentença, desde que a situação do acusado não seja agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, observa-se que o privilégio do §4º, art. 33, da Lei
n. 11.343/2006 foi negado não só devido à quantidade de drogas
apreendidas, mas principalmente devido à organização de sistema de
delivery de drogas pelo agravante, o que demonstra sua dedicação a
atividade criminosa. No mais, desconstituir esse entendimento a fim
de aplicar a minorante necessitaria ampla incursão no acervo
fático-probatório dos autos, vedado na via estreita do mandamus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO
DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O recurso de apelação possui efeito devolutivo amplo, permitindo
que o Tribunal, a partir do conhecimento de toda matéria versada,
reaprecie os fatos e as provas, com todas as suas nuanças. Portanto,
ainda que em recurso exclusivo da defesa, a Corte de origem pode
adotar fundamentação própria para manter a reprimenda fixada na
sentença, desde que a situação do acusado não seja agravada.
2. Na hipótese, observa-se que o privilégio do §4º, art. 33, da Lei
n. 11.343/2006 foi negado não só devido à quantidade de drogas
apreendidas, mas principalmente devido à organização de sistema de
delivery de drogas pelo agravante, o que demonstra sua dedicação a
atividade criminosa. No mais, desconstituir esse entendimento a fim
de aplicar a minorante necessitaria ampla incursão no acervo
fático-probatório dos autos, vedado na via estreita do mandamus.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
