{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69561,"origem":"stj","sha256_origem":"41c93762ac8673d7819f213f8bac25f5fb88bb3daf1fd897ab2c63a4edb6a92a","registro_original":{"id_fonte":"000882213","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"922863","numero_registro":"202402210925","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nMINORANTE. INCIDÊNCIA. FRAÇÃO MÍNIMA. MODULAÇÃO PELA QUANTIDADE DE\nDROGAS APREENDIDAS. PATAMAR CONDIZENTE COM A REPARAÇÃO SOCIAL PELA\nCONDUTA PRATICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, as penas\npoderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente\nseja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades\ncriminosas nem integre organização criminosa.\n2. O Tribunal de origem recusou a aplicação da minorante do tráfico\nde drogas, em linhas gerais, pela quantidade apreendida (15kg de\ncocaína). Contudo, esse fundamento não é suficiente para, por si só,\nimpedir a incidência da benesse, nos termos já assentados pela\nTerceira Seção no julgamento do HC 725.534/SP, de minha relatoria,\nmas permite seja dosado o patamar de incidência da causa de\ndiminuição.\n3. Para o caso, ante o grande quantitativo de drogas apreendidas,\nnão sopesadas na primeira fase da dosimetria da pena, aplicável o\npatamar de 1/6, a fim de adequar as necessidades de\nproporcionalidade da pena imposta com a reparação social necessária\npela conduta perpetrada.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"78e19a6f1f658f8b14b1830614c8af2a205918da13fd4cbbf2e6d03ff76c41b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
