# Registro público: STJ — 922863

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69561/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69561.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41c93762ac8673d7819f213f8bac25f5fb88bb3daf1fd897ab2c63a4edb6a92a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE. INCIDÊNCIA. FRAÇÃO MÍNIMA. MODULAÇÃO PELA QUANTIDADE DE
DROGAS APREENDIDAS. PATAMAR CONDIZENTE COM A REPARAÇÃO SOCIAL PELA
CONDUTA PRATICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, as penas
poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente
seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem recusou a aplicação da minorante do tráfico
de drogas, em linhas gerais, pela quantidade apreendida (15kg de
cocaína). Contudo, esse fundamento não é suficiente para, por si só,
impedir a incidência da benesse, nos termos já assentados pela
Terceira Seção no julgamento do HC 725.534/SP, de minha relatoria,
mas permite seja dosado o patamar de incidência da causa de
diminuição.
- **Item 3 (texto oficial):** Para o caso, ante o grande quantitativo de drogas apreendidas,
não sopesadas na primeira fase da dosimetria da pena, aplicável o
patamar de 1/6, a fim de adequar as necessidades de
proporcionalidade da pena imposta com a reparação social necessária
pela conduta perpetrada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE. INCIDÊNCIA. FRAÇÃO MÍNIMA. MODULAÇÃO PELA QUANTIDADE DE
DROGAS APREENDIDAS. PATAMAR CONDIZENTE COM A REPARAÇÃO SOCIAL PELA
CONDUTA PRATICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, as penas
poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente
seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
2. O Tribunal de origem recusou a aplicação da minorante do tráfico
de drogas, em linhas gerais, pela quantidade apreendida (15kg de
cocaína). Contudo, esse fundamento não é suficiente para, por si só,
impedir a incidência da benesse, nos termos já assentados pela
Terceira Seção no julgamento do HC 725.534/SP, de minha relatoria,
mas permite seja dosado o patamar de incidência da causa de
diminuição.
3. Para o caso, ante o grande quantitativo de drogas apreendidas,
não sopesadas na primeira fase da dosimetria da pena, aplicável o
patamar de 1/6, a fim de adequar as necessidades de
proporcionalidade da pena imposta com a reparação social necessária
pela conduta perpetrada.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
