{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69562,"origem":"stj","sha256_origem":"e62e801adff67b152a9311d0014418e405f8b9d73f7330e09c9bb146ad839f83","registro_original":{"id_fonte":"000882214","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"923261","numero_registro":"202402237219","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITOS DE TRÁFICO DE\nDROGAS E DE FALSA IDENTIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO\n§4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS\nIN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n2. No caso, o redutor do tráfico privilegiado foi afastado não só\ndevido à quantidade de drogas, mas também graças à sofisticação do\ntransporte intermunicipal de entorpecentes, que contou com veículo\nespecialmente preparado, com fundo falso, além de o acusado estar na\nposse de documentação falsa.\n3. Anote-se que não há falar em \"bis in idem, tendo em vista que a\npena-base foi exasperada pelo montante e pela natureza da droga\napreendida e, para o afastamento do redutor, foi acrescentado\ndiverso elemento fático capaz de indicar a dedicação do paciente a\natividades delituosas e sua integração a organização criminosa\"\n(AgRg no HC n. 719.877/SP, relator Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c4bae5c0b166f9481512eabb58de2470a96019a44d35e4293e04ca2d9c612d2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
