# Registro público: STJ — 923261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69562/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69562.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e62e801adff67b152a9311d0014418e405f8b9d73f7330e09c9bb146ad839f83

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITOS DE TRÁFICO DE
DROGAS E DE FALSA IDENTIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO
§4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS
IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o redutor do tráfico privilegiado foi afastado não só
devido à quantidade de drogas, mas também graças à sofisticação do
transporte intermunicipal de entorpecentes, que contou com veículo
especialmente preparado, com fundo falso, além de o acusado estar na
posse de documentação falsa.
- **Item 3 (texto oficial):** Anote-se que não há falar em "bis in idem, tendo em vista que a
pena-base foi exasperada pelo montante e pela natureza da droga
apreendida e, para o afastamento do redutor, foi acrescentado
diverso elemento fático capaz de indicar a dedicação do paciente a
atividades delituosas e sua integração a organização criminosa"
(AgRg no HC n. 719.877/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITOS DE TRÁFICO DE
DROGAS E DE FALSA IDENTIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO
§4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS
IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
2. No caso, o redutor do tráfico privilegiado foi afastado não só
devido à quantidade de drogas, mas também graças à sofisticação do
transporte intermunicipal de entorpecentes, que contou com veículo
especialmente preparado, com fundo falso, além de o acusado estar na
posse de documentação falsa.
3. Anote-se que não há falar em "bis in idem, tendo em vista que a
pena-base foi exasperada pelo montante e pela natureza da droga
apreendida e, para o afastamento do redutor, foi acrescentado
diverso elemento fático capaz de indicar a dedicação do paciente a
atividades delituosas e sua integração a organização criminosa"
(AgRg no HC n. 719.877/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
